Filha de homem alvejado e morto por engano durante ação policial será indenizada

Filha de homem alvejado e morto por engano durante ação policial será indenizada

A filha de um homem morto por policiais militares, após ser confundido com o autor de roubo registrado nos arredores de sua casa, será indenizada em R$ 50 mil. A vítima dormia na varanda de sua residência, depois de voltar embriagado de um bar, quando um dos jovens que fugiam da polícia resolveu esconder-se no mesmo local. Os policiais que perseguiam os fugitivos encontraram o jovem e a vítima acocorados, atrás de um varal de roupas.

Em juízo, os PMs alegaram que o homem estava armado e por isso foi alvejado. Já a filha da vítima garantiu que o único problema do pai era o alcoolismo, pois não era agressivo, não possuía armas e nem sequer tinha passagens pela polícia. O jovem encontrado na varanda, por sua vez, afirmou que não conhecia a vítima e que, ao esconder-se lá, falou ao homem que a polícia estava em seu encalço.

O dono da casa, ao ouvir isso, se assustou e correu para frente de sua residência, momento em que se deparou com a guarnição e foi alvejado. Em depoimento, os policiais não souberam precisar quantas pessoas empreenderam fuga após os infratores baterem o veículo roubado.

A sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O Estado recorreu da decisão e sustentou que não houve conduta indevida da parte dos policiais, apontou culpa exclusiva da vítima e ainda postulou a minoração da indenização. A autora interpôs recurso adesivo para majoração do quantum indenizatório.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão na íntegra. “Para a caracterização do uso excessivo da força, faz-se necessária a comprovação da extrapolação, da desproporcionalidade da reação, o que, no caso em tela, restou demonstrado, mormente em razão da quantidade de etanol por litro de sangue encontrada na vítima e das demais condições em que ocorreu a atuação”, esclareceu o desembargador relator dos recursos (Apelação n. 0301416-89.2018.8.24.0054/SC).

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