FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.

A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento das verbas rescisórias e o saldo do FGTS. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

O juízo de origem aplicou a Lei nº 6.858/1980, que determina que valores devidos pelo empregador e as quantias relativas ao FGTS devem ser pagos em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, caso dos filhos não-adultos. Somente na ausência desses dependentes é que os valores devem ser pagos aos demais sucessores.

Inconformados, os filhos maiores sustentaram em recurso que deveriam ser aplicadas as regras gerais do direito sucessório, previstas no Código Civil, de modo que todos os herdeiros tivessem direito à partilha dos valores, independentemente da idade, o que não foi acolhido pelo colegiado.

De acordo com a desembargadora-relatora Eliane Pedroso, a lei aplicada foi editada com o intuito de desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante e contemporâneos ao óbito, principalmente de origem salarial, liberando as famílias de exigências e despesas que seriam necessárias para o recebimento direto. “Havendo outros créditos, todos entram na sucessão comum. Não existindo, como se dá no caso dos autos, apenas os sucessores previdenciários fazem jus ao acesso”.

O acórdão cita jurisprudência do STJ, que reforçou o entendimento segundo o qual FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes previdenciários, sem necessidade de inventário e sem aplicação automática das regras de partilha da herança.

(Processo nº 1000987-73.2025.5.02.0612)

Com informações do TRT-2

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