Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

A Justiça do Amazonas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual execuções fiscais de pequeno valor só podem prosseguir após a adoção de medidas administrativas prévias pelo ente público. Com base nesse entendimento, uma execução ajuizada pelo Município de Manaus foi extinta sem resolução do mérito por envolver débito inferior a R$ 10 mil.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, ao analisar execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa cujo valor não ultrapassava o limite fixado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. Conforme o entendimento da Corte, o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor depende da demonstração de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o processo de execução fiscal deve observar os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do uso racional dos recursos do Judiciário. Segundo a juíza, manter execuções de baixo valor sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito pode tornar o processo custoso, ineficaz e indefinidamente prolongado no tempo.

O juízo também destacou que a simples possibilidade abstrata de êxito futuro não justifica a permanência da execução judicial, especialmente quando o exequente não demonstra ter adotado medidas extrajudiciais mínimas para cobrança do débito tributário, como exige a orientação firmada pelo STF.

Diante disso, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1184 da repercussão geral. A decisão determinou ainda o levantamento de eventuais bloqueios, caso requerido pela parte executada, e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Processo 0899174-46.2009.8.04.0001

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