Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida de vontade, sobretudo quando se trata de operação mais onerosa do que o empréstimo consignado tradicional.

Nessas hipóteses, o negócio deve ser invalidado, com conversão da avença em empréstimo comum, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Com esse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou procedente ação ajuizada por consumidor contra o Banco BMG S.A., declarando a nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito.

Operação distinta da pretendida pelo consumidor

Na ação, o autor afirmou que buscava empréstimo consignado comum, mas acabou vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que opera com desconto limitado ao valor mínimo da fatura e incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o consumidor não negou a assinatura do contrato, mas não recebeu informação adequada sobre a real natureza da operação, tampouco sobre seus efeitos financeiros. As faturas juntadas aos autos indicaram que o cartão sequer foi utilizado, reforçando a conclusão de que não era essa a contratação desejada.

Segundo a sentença, a estrutura do cartão consignado — sem número fixo de parcelas, prazo final ou valor máximo de endividamento — transforma a obrigação em financeiramente desequilibrada, permitindo a perpetuação da dívida e afrontando os deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação de tese vinculante do TJAM

A decisão aplicou a tese firmada no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado sem ciência inequívoca dos termos contratuais implica vício de consentimento, impondo a conversão do negócio em empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o juiz determinou que os valores liberados ao consumidor sejam recalculados como empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação e pagamento em 24 parcelas fixas.

Restituição em dobro e dano moral

O banco também foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, admitida a compensação com os valores efetivamente creditados ao consumidor.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, mantidos por período prolongado, ultrapassam o mero aborrecimento, fixando a indenização em R$ 10 mil, observados os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da condenação.

Honorários

Diante da sucumbência mínima do autor, o Banco BMG foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O processo transitou em julgado. 

Processo 0606943-90.2023.8.04.0001

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