Exaustão na instância inferior não é requisito para exame de HC em caso de abuso contra liberdade

Exaustão na instância inferior não é requisito para exame de HC em caso de abuso contra liberdade

É desnecessária a prévia provocação do Juízo de primeiro grau acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator ao direito de liberdade foi praticado mediante a postura jurídica de autoridade coatora sujeita a jurisdição do Tribunal de Justiça, que, por meio de habeas corpus, recebeu a notícia de que referida autoridade tenha violado direito fundamental no exercício de jurisdição afeta à Corte Estadual- como no caso do Juízo da Custódia- quando, em audiência, converte o flagrante em prisão preventiva. 

Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis, do STJ, emitiu, de ofício, um habeas corpus ao Paciente preso por decisão da Justiça do Amazonas. Com o Habeas Corpus substitutivo de recurso, assim entendido quando não usados todos os meios defensivos contra a decisão do Relator, o Paciente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ originário, no TJAM, sob o entendimento de que se impunha necessário que a defesa houvesse ingressado com pedido de liberdade provisória perante o Juiz singular.  

Desta forma, no caso examinado pelo Ministro, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não conheceu do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Segundo o Ministro, cabe à defesa manejar todos os recursso cabíveis, como por exemplo o agravo interno- para impugnar a decisão monocrática de Segunda Instância, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado da Corte Estadual. No caso a Defesa não o fez. Por consequência, não houve o esgotamento da matéria na instância ordinária.  Entretanto, o Ministro detectou flagrante ilegalidade que justificou a concessão da ordem, de ofício,com superação da Súmula 691 do STF, adotada na Corte Cidadã.

Na Corte de Justiça do Amazonas, como fundamento do não conhecimento do pedido de habeas corpus, se motivou que o impetrante sequer comprovou que o respectivo pedido foi formulado na ação penal de origem, fato este que levaria à conclusão de que, se a pretensão fosse diretamente examinada no âmbito do 2º grau de jurisdição, ocorreria intolerável supressão de instância.

Para o Desembargador Relator, logo após a audiência de custódia, os autos foram distribuídos ao Juízo da Central de Inquéritos da comarca de Manaus/AM e não havia constado nos autos qualquer comprovação de que foi ajuizado o pedido de liberdade provisória perante o referido Juízo de primeiro grau.  Desta forma o habeas corpus não foi conhecido.

Segundo Sebastião Reis, “as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem ser desnecessária nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida em primeiro grau quando o ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva” não havendo óbice a que a Segunda Instância conheça da narrativa de constrangimento ilegal na decisão contra direito de liberdade. 

Desta forma, o Ministro definiu que “embora não caiba habeas corpus contra decisão de Relator, uma vez cabível recursos na instância ordinária, imporia conceder, de ofício,ordem para determinar que o Desembargador relator, na instãncia combatida, procedesse ao exame do mérito do pleito de urgência formulado pela defesa”, a fim de evitar constrangimento ilegal a direito de liberdade. 

HABEAS CORPUS Nº 799664 – AM

RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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