Erro no contrato implica na invalidez do ato e na conversão ao negócio pretendido, diz Justiça

Erro no contrato implica na invalidez do ato e na conversão ao negócio pretendido, diz Justiça

Ao induzir o cliente a erro, fazendo-o acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado, configura-se vício de consentimento, o que justifica a nulidade do contrato, resguardando-se, contudo, os efeitos compatíveis com a real intenção do consumidor em relação ao Banco. 

De acordo com a sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cpivel de Manaus, a prática, considerada abusiva pelo Judiciário, tem sido recorrente em ações de consumo, nas quais instituições financeiras deixam de esclarecer adequadamente as condições contratuais, especialmente quanto à natureza rotativa do crédito e à forma de amortização da dívida.

Nessas hipóteses, a Justiça tem reconhecido o direito do consumidor à revisão contratual, à restituição dos valores pagos indevidamente e, em alguns casos, à indenização por danos morais.

O caso concreto envolveu um autor que ajuizou ação contra a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando que, ao contratar o que pensava ser um empréstimo consignado, foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento referentes a um cartão de crédito consignado, modalidade que não havia solicitado nem autorizado.

A decisão do Magistrado está alinhada com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Pleno do TJAM em fevereiro de 2022, que estabelece que, diante da contratação de cartão de crédito consignado sem a devida ciência do consumidor, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado, conforme o artigo 170 do Código Civil.

Além da conversão do contrato, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data dos descontos. Foi fixada também indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, considerando os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo autor.

Processo nº  0026887-69.2025.8.04.1000

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...