Não é dado à instituição de ensino superior recusar matrícula de candidato aprovado em processo seletivo, ainda que tenha havido equívoco no grupo de inscrição, se demonstrada nota suficiente para ingresso, fixa Justiça do Amazonas.
Com base nesse entendimento, o Juízo da Comarca de Apuí julgou procedente ação ajuizada por estudante que teve a matrícula indeferida pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), apesar de ter obtido a 12ª melhor nota geral entre os candidatos ao curso de Tecnologia em Agroecologia, oferecido no município de Apuí/AM.
A sentença, proferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi, confirmou a tutela de urgência que havia determinado a efetivação da matrícula do autor.
A controvérsia teve origem em erro material cometido pelo estudante no momento da inscrição no vestibular 2023, acesso 2024. Por equívoco, o candidata optou pelo Grupo 1 — destinado exclusivamente a alunos oriundos de escolas públicas do Estado do Amazonas — quando, na verdade, apenas duas séries do Ensino Médio foram cursadas nessa condição, tendo a primeira sido concluída em Rondônia.
Em razão da inconsistência com as exigências do edital, a UEA indeferiu administrativamente sua matrícula. O autor, então, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, sustentando que, independentemente do grupo de inscrição, sua nota lhe conferia classificação dentro do número de vagas disponíveis — inclusive na modalidade de ampla concorrência (Grupo 3), para a qual se habilitaria.
Ao apreciar o mérito, o magistrado reconheceu que, embora o edital do certame tenha força vinculante, a sua aplicação deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. Destacou ainda que não houve má-fé por parte do candidato, nem prejuízo a terceiros, uma vez que sua nota seria suficiente para aprovação em qualquer dos grupos.
“O autor, independentemente do grupo onde tenha se inscrito, conseguiu uma classificação dentro do número de vagas disponíveis no vestibular. Sua exclusão por um erro formal escusável revela-se desproporcional e contrária ao direito à educação”, pontuou o julgador.
A UEA alegou que a matrícula do autor teria criado uma vaga extra, além das 22 previstas no edital, em violação ao Projeto Pedagógico do Curso. No entanto, conforme registrado na sentença, o próprio documento interno da universidade reconhece que o projeto pedagógico “está em processo de consolidação”, o que, para o juiz, afasta qualquer alegação de dano irreparável à estrutura acadêmica.
Com a confirmação da liminar, foi determinada a retificação da inscrição do candidato para o Grupo 3 e a manutenção de sua matrícula no curso de Agroecologia, assegurando-lhe todos os direitos acadêmicos. A UEA também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDEP.
Processo nº 0600720-77.2024.8.04.2300