Entrada policial baseada em denúncia anônima e indícios de tráfico é legítima, reafirma STJ

Entrada policial baseada em denúncia anônima e indícios de tráfico é legítima, reafirma STJ

Denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. Contudo, quando essa denúncia é corroborada por elementos externos e objetivos que indiquem situação de flagrância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ingresso como legítimo, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Foi com esse entendimento que o Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, decidiu não conhecer habeas corpus impetrado pela defesa de réu do Amazonas, condenado por tráfico de drogas pelo TJAM, mantendo válidas as provas obtidas na residência onde ele foi preso.

A defesa sustentava que a condenação – fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 233 dias-multa – teria se baseado em provas ilícitas, por suposta violação de domicílio. Argumentou que os policiais teriam entrado na casa do paciente sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido, apenas com base em denúncia anônima, o que violaria o devido processo legal.

No entanto, ao analisar os autos, o STJ concluiu que não houve coação ilegal evidente que justificasse o habeas corpus de ofício.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mantido pelo STJ, os policiais chegaram ao local informado na denúncia e encontraram a porta da residência aberta, visualizaram pessoas no interior do imóvel e, ao realizar a abordagem, encontraram drogas com os ocupantes. Uma das pessoas inclusive confessou a posse dos entorpecentes e indicou onde estariam escondidas outras substâncias e uma arma de fogo.

Para o Ministro relator, essas circunstâncias confirmam a presença de indícios concretos de crime permanente em andamento, autorizando o ingresso no imóvel mesmo sem mandado judicial.

“Não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício […], cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar”, escreveu Messod Azulay Neto.

A decisão também reforçou que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, prática que vem sendo rejeitada pelas cortes superiores desde 2020, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por tráfico de drogas imposta a Manoel Alves e reconheceu como lícita a entrada dos policiais no imóvel, diante da materialidade delitiva e das circunstâncias que caracterizavam flagrante delito.

HABEAS CORPUS Nº 1003386 – AM

 

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