Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

No recurso, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator.

Processo: 0714381-49.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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