Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Para encerrar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz mais um caso decidido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma trabalhadora lésbica ingressou na Justiça do Trabalho, relatando ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios reiterados de humilhação, constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho, atribuídos à orientação sexual dela. Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, localizada em Varginha, no Sul de Minas Gerais. Segundo a trabalhadora, as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento. A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes. A narrativa aponta que o comportamento reiterado contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório, resultando em prejuízos de ordem emocional e psicológica.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. “O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.

A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Sustentou ainda que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido. “A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empregadora.

Recurso

A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. No exame do recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana. Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.

Segundo o magistrado, a conduta da empregadora violou a dignidade da ex-empregada, atingindo sua imagem e autoestima, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele.

Com informações do TRT-3

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