Embriaguez no trânsito com resultado morte exige que se examine se o motorista assumiu o risco

Embriaguez no trânsito com resultado morte exige que se examine se o motorista assumiu o risco

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso em habeas corpus interposto contra a decisão de pronúncia que manteve o julgamento de um caso de homicídio praticado no trânsito.

A decisão reafirma que a análise das circunstâncias fáticas de cada caso é essencial para determinar se há elementos indicativos de dolo eventual por parte do condutor.

Na fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que, embora a embriaguez do motorista não configure, por si só, dolo eventual, ela pode, combinada com outros elementos, levar à conclusão de que o agente assumiu o risco de causar o resultado danoso.

O STJ havia considerado a manutenção da pronúncia como válida e rejeitado a aplicação automática do disposto no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.546/2017.

A decisão do Ministro Fachin reafirma que nem todo homicídio praticado em situações envolvendo condutores embriagados será considerado culposo, dependendo da análise das circunstâncias que indiquem, ou não, a assunção do risco pelo agente. Essa interpretação reforça a importância de um exame minucioso em casos de crimes de trânsito com agravantes.

O caso envolveu um processo cujos fatos foram praticados antes da edição da lei  13.546/2017, cuja redação alterou os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro para inserir o § 3º no art. 302 do CTB, criando hipótese específica de homicídio na direção de
veículo automotor quando supostamente há embriaguez, razão pela qual a defesa a pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, pretendendo a desclassificação da acusação de homicídio doloso para a forma culposa, com determinação de remessa dos autos ao Juízo comum para .processi e julgamento.

A defesa pediu o direito do agravante de ter a lei posterior levada em conta no controle jurisdicional acerca de sua pronunciação ao tribunal do júri. Entretanto, prevaleceu o raciocínio de o debate a respeito do elemento subjetivo do tipo veiculado na pronúncia (se houve dolo eventual ou culpa) é de grande complexidade e, por isso, deve ser submetido ao Juiz natural da causa.

RHC 208341

 

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