Em Manaus plano de saúde não pode alegar negativa de cobertura para tratamento indicado por médico

Em Manaus plano de saúde não pode alegar negativa de cobertura para tratamento indicado por médico

A Quinta Vara Cível de Manaus concedeu tutela antecipada de urgência nos autos do processo nº 0664718-34.2021.8.04.0001, em ação de obrigação de fazer movida pelo autor em favor de direitos de criança pela recusa de Plano de Saúde em acolher a execução de tratamento médico ao argumento de que o procedimento clínico solicitado não constava na cobertura do contrato firmado com a empresa Unimed Fama, prestadora dos serviços de saúde.

A beneficiária do plano precisou obter avaliações para emissão de laudo médico, com protocolo administrativo, onde se solicitara a cobertura de tratamento especial baseado em método de integração sensorial, vindo o Plano de Saúde a comunicar que de acordo com o rol da Agência Nacional de Saúde, a operadora não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinado método ou técnica.

As necessidades da paciente, apesar de expostas, principalmente em razão da pequena idade da criança, com indicação do método urgente de intervenção clínica, não foi o bastante para que o Plano de Saúde, administrativamente, concedesse o direito.

Os fatos e as circunstâncias – consideradas as provas carreadas aos autos, a necessidade de atendimento médico e clínico da paciente, associado aos direitos de natureza consumerista, bem como a fundamentos constitucionais de proteção a criança culminaram na concessão de tutela provisória de urgência.

O Magistrado entendeu que para a concessão da tutela de urgência, o CPC exige a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. E que no presente caso, foram atendidos todos os requisitos.

“O conflito entre os interesses econômicos do plano de saúde e o direito fundamental  à saúde e à vida digna é resolvido pela ponderação de princípios, devendo prevalecer o direito do consumidor, que depende do tratamento prescrito para melhorar sua condição. Os contratos de saúde são permeados por intensa carga valorativa recorrente de tais direitos fundamentais, o que fortalece os deveres contratuais anexos da ré (boa-fé objetiva), ainda mais quando a doença exige tratamento imediato, sob pena de prejudicar todo o projeto existencial do consumidor.”

“Dito desta forma, defiro a tutela de urgência solicitada, nos termos do CPC, Art. 300 e seguintes, para determinar ao requerido que garanta o custeio do tratamento multidisciplinar com a aplicação da estimulação precoce do modelo Denver, na forma e carga horária delimitadas no laudo médico de fl. 59, de acordo com os orçamentos acostas as fls. 122/127 dos autos, seja custeando diretamente junto à Clínica, ou depositando o valor necessário judicialmente”….Cumpra-se. 

Veja a sentença

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