Eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não tem efeito para seguradora sub-rogada

Eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não tem efeito para seguradora sub-rogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.

Os ministros negaram provimento ao recurso em que uma sociedade empresária de logística pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira para julgar ação regressiva ajuizada contra ela por uma seguradora, em virtude de dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

A recorrente disse ter celebrado com o segurado contrato para ser a sua “representante para providenciar serviços de transporte e fornecer aconselhamento logístico”, no qual consta cláusula que elegeu o foro do condado de Los Angeles, nos Estados Unidos, para qualquer litígio oriundo da execução da avença.

Substituição do credor em relação ao direito material

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil, ao regulamentar o direito das obrigações, estabeleceu, nos artigos 346 a 351, uma forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), conceituada pela doutrina como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso”.

Nos termos do Código Civil, afirmou a magistrada, a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Segundo a ministra, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, o artigo 786 do Código Civil prevê que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

“Nota-se, contudo, que o código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material”, comentou.

Cláusula de eleição de foro não tem efeito na sub-rogação

A relatora destacou julgado de 2008 no qual a Terceira Turma decidiu que “o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado”.

Nancy Andrighi ressaltou que a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Para a magistrada, ainda que essa transferência possa produzir consequências de natureza processual – como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor –, “essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação”.

Além disso, a ministra esclareceu que, no caso em julgamento, não houve violação ao artigo 25 do Código de Processo Civil, pois a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas tão somente entre a sociedade empresária de logística e o segurado.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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