Drogas eram amarradas em fios e arremessadas em bole para a Delegacia do Castanho/Amazonas

Drogas eram amarradas em fios e arremessadas em bole para a Delegacia do Castanho/Amazonas

O crime de tráfico de drogas prevê 18 condutas típicas, sendo crime de ação múltipla. Assim, Fabrício Silva foi surpreendido “arremessando” drogas para dentro do sistema prisional do Castanho e tinha um destinatário: o irmão, que se encontra detento naquela unidade prisional. Nestas circunstâncias, foi condenado pela prática de entregar substâncias entorpecentes para consumo de presos, sendo condenado por tráfico privilegiado. 

Na área externa da Delegacia do Município de Careiro Castanho/AM, após uma ronda pelos fundos na Unidade Prisional, policiais militares constataram que havia um bole, uma linha contendo uma pedra, ou outro objeto sólido usado para passar drogas, em direção a cela de número 04. Ato contínuo, a linha foi cortada e verificou-se que havia um saco amarrado, com 15 trouxinhas de maconha, instante em que o acusado foi preso em flagrante quando tentava sair do terreno atrás do prédio da delegacia. 

O tráfico privilegiado, deveras, corresponde a causa especial de diminuição da pena, descrita no artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/2006. No caso concreto, o acusado obteve 2/3 de diminuição da pena aplicada em primeiro grau, por meio de recurso de apelação. A reforma se deu porque se reconheceu que o juiz havia utilizada fração menos benéfica.

Havendo a incidência de circunstâncias favoráveis, especialmente pelo fato de o réu ser primário , sem maus antecedentes e não respondia a nenhum outro processo criminal, se entendeu jus a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar máximo, qual seja de 2/3, com o redimensionamento da pena aplicada, tornada definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão. 

Processo nº 0000266-93.20129.8.04.3700

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0000266-93.2019.8.04.3700 . Apelante: Fabrício de Souza da Silva. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TRANSPORTAR E ENTREGAR A CONSUMO. CONDUTAS TÍPICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. LAUDOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DE PERÍCIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO PARA REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA

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