Relações de parentesco e repasse de dinheiro para subsistência entre membros da mesma família, por si sós, não são suficientes para justificar o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Com esse entendimento, a juíza Márcia Sayori Ishirugi, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), rejeitou o pedido de IDPJ inverso instaurado para atingir o patrimônio de uma loja de eletrônicos por dívidas trabalhistas de uma sócia executada.
Segundo os autos do processo, o exequente pretendia o redirecionamento da execução contra a empresa pertencente ao filho da devedora. O autor sustentou a ocorrência de interposição de pessoas, desvio de finalidade e confusão patrimonial, alegando que o filho seria menor de idade e atuaria como “sócio laranja” para ocultar bens do acervo da devedora.
Contudo, a defesa comprovou a ocorrência de erro material quanto à capacidade civil do titular da empresa, demonstrando que ele nasceu em 17 de fevereiro de 2002 e possui plena capacidade jurídica, o que afastou a tese de interposição de menor de idade.
Falta de provas
Ao analisar a controvérsia, a magistrada explicou que o IDPJ inverso destina-se a coibir a indevida transferência de bens da pessoa física para a pessoa jurídica com o objetivo de frustrar a satisfação de créditos. A medida tem caráter excepcional e exige a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sob o procedimento do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A decisão destacou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de repercussão geral, registrando que transações domésticas ou de subsistência entre familiares não autorizam a desconsideração sem prova cabal de fraude. A juíza anotou, ainda, que a hipótese não atrai a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Na fundamentação, a magistrada indefiriu o pedido do credor para colher o depoimento pessoal do sócio sob pena de confissão, fixando que a demonstração de confusão patrimonial depende de prova documental e material prévia (como escrituração contábil, extratos e balanços).
“A suscitada comprovou atividade empresarial própria de comércio eletrônico, diverso do objeto social das executadas. Não há nos autos nenhum extrato, balanço ou comprovante que evidencie o ingresso de patrimônio da devedora no acervo da empresa, tampouco pagamento habitual de despesas pessoais da executada por meio da conta jurídica da empresa suscitada”, registrou a juíza.
Diante da ausência de provas do abuso da personalidade jurídica, a magistrada rejeitou o incidente e determinou a manutenção da autonomia patrimonial da empresa.
Processo 0000305-15.2011.5.02.0261
Com informações do Conjur
