TRT-10 aplica entendimento do TST que exige intimação pessoal do credor antes de extinguir execução

TRT-10 aplica entendimento do TST que exige intimação pessoal do credor antes de extinguir execução

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aplicou, de forma inédita, o entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo 39, que estabelece a necessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de julgamentos do dia 14/10, com base no voto do relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
No caso, o trabalhador recorreu ao Tribunal após a Vara do Trabalho de origem reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, em abril deste ano. Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que não foram cumpridos os requisitos definidos pelo TST para encerrar a cobrança e determinou o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento da execução.
O entendimento na primeira instância foi de que o trabalhador havia sido intimado a indicar meios para dar prosseguimento à execução, mas não se manifestou por período superior a dois anos. Com esse fundamento, a cobrança foi encerrada.
Ao recorrer ao TRT-10, o trabalhador argumentou que a decisão contrariava um julgamento anterior da própria Terceira Turma, que já havia afastado a prescrição no mesmo processo. Também alegou que não recebeu intimação pessoal válida para cumprir uma determinação indispensável ao andamento da execução e que a paralisação não poderia ser atribuída exclusivamente à sua inércia.
O histórico do caso mostra que, em julgamento anterior, a Turma havia afastado a prescrição porque ainda não tinha transcorrido o prazo de dois anos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois disso, em março de 2024, a Vara do Trabalho determinou que o trabalhador indicasse meios efetivos para garantir a execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Em voto, o relator esclareceu que o julgamento anterior não impedia, por si só, o reconhecimento de uma prescrição posterior. Isso porque a nova determinação judicial e o período de inércia que se seguiu constituíam fatos posteriores àquela decisão. O ponto central, portanto, era verificar se os requisitos legais para extinguir a execução haviam sido observados.
Ao analisar o recurso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran aplicou o entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo 39, julgado no último mês de setembro. A tese estabelece critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.
Segundo esse entendimento, não basta que o credor deixe de responder a uma determinação judicial. É necessário que haja uma ordem específica, relacionada à realidade do processo, que indique claramente qual providência deve ser adotada e demonstre que a paralisação decorre exclusivamente da falta de iniciativa do credor.
A tese também exige a intimação pessoal do credor, além da intimação de seu advogado. Outro requisito é garantir que a parte prejudicada tenha oportunidade de se manifestar sobre a possível prescrição antes da extinção da execução.
No processo em questão, o relator identificou algumas falhas no procedimento adotado na vara de origem. A primeira foi a ausência de comprovação de intimação pessoal do trabalhador. Conforme o voto, os autos registravam apenas a intimação processual para ciência da determinação judicial.
A segunda foi o caráter genérico da ordem para indicar meios que possibilitassem a garantia da execução. Para o relator, a determinação não individualizou uma providência concreta cuja falta de cumprimento pudesse ser considerada a causa exclusiva da paralisação do processo.
A terceira foi a ausência de oportunidade para o trabalhador se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. Para o desembargador, essa etapa é necessária para que a parte possa apresentar fatos que impeçam o encerramento da cobrança.
Diante dessas circunstâncias, o relator concluiu que não ficou caracterizada a chamada inércia qualificada, condição necessária para a aplicação da prescrição intercorrente. Por isso, considerou desnecessário examinar se o prazo de dois anos havia sido integralmente cumprido.
O desembargador ressaltou que a prescrição intercorrente continua sendo aplicável às execuções trabalhistas, inclusive àquelas baseadas em decisões anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que sejam observados os requisitos definidos pelo TST.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução prossiga.
Processo nº 0035200-40.2005.5.10.0018
Com informações do TRT-10

Leia mais

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita...

Juiz condena LATAM por impedir viagem de passageira que já aguardava no portão de embarque

Juiz Caio César Catunda de Souza considerou que os horários apresentados pela consumidora e uma declaração emitida pela própria companhia aérea comprovaram a recusa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Congresso promulga emenda que acaba com escala 6×1 e estabelece jornada máxima de 40 horas semanais

O Congresso Nacional promulgou na sexta-feira (16) a Emenda Constitucional (EC) 141, que acaba com a escala 6x1, de...

TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de...

Justiça Federal condena duas pessoas por racismo contra nordestinos na internet

A Justiça Federal na Paraíba condenou duas pessoas pelo crime de racismo contra nordestinos, após publicação e compartilhamento de...