A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher, por extorsão, a quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo em favor de entidade assistencial.
Segundo os autos, a ré forjou o próprio sequestro e constrangeu a mãe a efetuar pagamento de R$ 3,5 mil para o suposto resgate. Ela tinha dívidas com agiotas, contraídas após pedir dinheiro emprestado para jogos online, e permaneceu na casa de um amigo durante a simulação.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a falsa informação de que a filha havia sido sequestrada provocou temor real, levando a mãe a entregar o dinheiro por medo, e não por ter sido enganada. Para a magistrada, essa circunstância caracteriza o crime de extorsão e afasta a possibilidade de desclassificação para estelionato. “Estelionato seria se a vítima tivesse entregado o bem/dinheiro de forma enganada, mas sem qualquer coação. Porém, no caso dos autos, a situação foi diversa: a vítima entregou o dinheiro constrangida pelo medo de que o agente cumprisse suas ameaças de morte. O artifício fraudulento utilizado pela acusada serviu para impor grave ameaça e terror psicológico, forçando a vítima a entregar o dinheiro, e ela o fez compelida pelo medo. Ou seja, a entrega do valor não ocorreu por ato voluntário viciado por erro simples, mas sim porque a vítima se encontrava subjugada pelo temor de que a própria filha sofresse mal injusto”, escreveu.
Os desembargadores Sérgio Ribas e Juscelino Batista completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1501481-36.2026.8.26.0446
Com informações do TJ-SP
