Uma distribuidora de bebidas foi condenada após atribuir uma cobrança no valor de R$ 7.408,69 a um homem, mesmo ele nunca tendo firmado vínculo comercial com a empresa. De acordo com a sentença, o autor da ação afirmou para empresa que os dados cadastrais foram fraudados, porém, mesmo sendo ciente do fato, a ré promoveu cobrança judicial, enviando para a casa dele uma citação e fazendo com que procurasse um advogado para o defender do débito que não existia.
O autor da ação narrou nos autos que foi demandado pela distribuidora de maneira indevida em uma Ação Monitória, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN), na qual a ré cobrava a quantia de R$ 7.408,69 por uma suposta aquisição de mercadorias. Além disso, a própria empresa já teria admitido a fraude citada anteriormente em uma audiência realizada referente ao processo primário, que julgou improcedente o pedido monitório.
A juíza Rachel Furtado Nogueira, responsável pelo caso, esclareceu que a prova documental anexada aos autos confirma que o autor nunca formalizou negócio jurídico com a ré e, também, não recebeu as mercadorias descritas na nota fiscal. Além disso, também foi pontuado na sentença, proferida pela Vara Única de Jardim de Piranhas, que o autor não assinou os canhotos e boletos referentes à entrega dos produtos.
“No termo de audiência de instrução e julgamento realizada naqueles autos monitórios, restou expressamente consignada a confissão do representante legal da empresa credora, no sentido de que tomou conhecimento, posteriormente ao ajuizamento da demanda, de que terceiro fraudador, fazendo-se passar pelo autor, foi o exclusivo responsável pela aquisição das mercadorias”, escreveu a magistrada na sentença, que também esclareceu que a ação monitória foi julgada improcedente.
A sentença também destacou que, por realizar atividade empresarial, a ré precisa ter cautela na conferência da identidade de quem compra os produtos, além de ter a obrigação de confirmar a autenticidade cadastral de quem se apresenta como contratante. “A prova documental, aliada à própria confissão produzida nos autos monitórios, desvela, de maneira categórica, que a contratação atribuída ao demandante foi fruto exclusivo da atuação fraudulenta de terceiro, circunstância que obsta a produção de efeitos obrigacionais em seu desfavor”, afirmou a juíza.
Por fim, a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente, bem como os boletos e títulos de crédito. Além disso, também foi declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.408,69. A empresa ré foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil, que terá que ser corrigida monetariamente pelo IPCA.
Com informações do TJ-RN
