Desembargador anula condenação de latrocínio e solta réu por negligência cartorária no Amazonas

Desembargador anula condenação de latrocínio e solta réu por negligência cartorária no Amazonas

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, declarou, de ofício, a nulidade de audiência de instrução e julgamento de ação penal pela prática de crime de latrocínio e revogou a prisão de 20 anos já imposta pelo juiz Roger Luiz Paz de Almeida. O motivo: a ausência dos registros audiovisuais da audiência de instrução e julgamento. Por consequência, revogou o decreto de prisão preventiva imposto na sentença ao acusado Deivid Barroso de Castro e determinou a soltura do réu.  

Após ser regularmente denunciado pelo Ministério Público, a Promotoria de Justiça de Figueiredo imputou ao acusado o fato de que, ao roubar uma moto serra da marca Still de Rodrigo Charles, se utilizou de violência com o uso de uma faca, com a qual lesionou a vítima que veio a óbito. Sobreveio a audiência de instrução e julgamento, na qual se utilizou de gravação audiovisual. O acusado foi condenado a 20 anos de prisão no regime fechado. 

Inconformado, o réu interpôs apelação. Com o recurso pediu absolvição por negativa de autoria. Alegou que na Delegacia esteve vulnerável, pois confessou o crime sob o efeito de álcool e entorpecente, e, assim, fora do alcance de sua consciência. Firmou que em juízo optou pelo direito de ficar em silêncio, e que as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato, logo não poderiam confirmar a acusação contida na denúncia. 

Alternativamente pediu a desclassificação do delito para homicídio, a fim de ser julgado no Júri Popular. Em contra razões, a Promotoria de Justiça pugnou pela manutenção da condenação. Com vista dos autos ao Procurador com assento na 1ª Câmara Criminal do Amazonas, o MP/AM manifestou-se, no mérito, pelo não acolhimento do recurso.

 José Hamilton considerou que o apelo preenchia os requisitos formais de sua admissão. Não obstante, verificou que a apelação deveria ser julgada prejudicada, por falta de interesse recursal ocasionada pelo reconhecimento da nulidade da audiência de Instrução e Julgamento, o que foi feito de ofício.

Para a convicção de sua posição jurídica quanto à tese da defesa levada à Corte de Justiça, José Hamilton concluiu que deveria ter acesso às provas orais produzidas em primeiro grau e determinou que lhe fossem encaminhadas as mídias digitais da audiência. Ocorre que o Cartório de Presidente Figueiredo informou que as mídias digitais haviam sido perdidas, pois tinham sido danificadas ante às constantes oscilações de energia elétrica. 

O Desembargador determinou, incontinentemente, que a Divisão de Tecnologia da Informação do TJAM verificasse junto ao Cartório de Figueiredo sobre a possibilidade de recuperar as imprescindíveis mídias, sobrevindo resposta negativa, informando-se da impossibilidade da medida.

Ante essas circunstâncias o Relator considerou haver resultado prejuízo à defesa, de natureza insanável e, de ofício,  invocou o princípio do pas de nullté sans grief, declarando nulo o processo desde a audiência de instrução e julgamento, por expressa violação de principios constitucionais do contraditório  e da ampla defesa, notadamente porque a apreciação do mérito recursal demandaria a análise dos depoimentos prestados em juízo. 

Se as gravações da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento não foram encontradas, não haveria possibilidade de análise das teses de defesa do apelante. Por consequência, deliberou pela anulação de todos os atos a partir da audiência, com a anulação dos atos supervenientes, inclusive a condenação. O Relator determinou a remessa dos autos à origem para repetição dos atos processuais realizados e encaminhou informações à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas para que se proceda à apuração da responsabilidade pela perda das mídias. Determinou, em derradeiro, a expedição de Alvará de Soltura ao Réu. 

Processo nº 0001144-25.2017.8.04.6501.

Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos 03 – Autos do Processo n.º 0001144-25.2017.8.04.6501. 1/15 Avenida André Araújo, s/n.º, 6.º andar, Edifício Arnoldo Péres, Fone: (92) 2129-6739. Aleixo – CEP: 69.060-000. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0001144-25.2017.8.04.6501 . Apelante: Deivid Barroso de Castro. Advogados: Dr. Raimundo Amorim de Almeida (OAB/AM n.º 10.055) e outro.
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.LATROCÍNIO. ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, na seara processual penal, o ato só será considerado nulo se houver a comprovação do prejuízo à parte, em respeito ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. Contudo, no caso vertente, com a ausência dos registros audiovisuais, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das Razões Recursais, restando evidente que a falta da gravação da Audiência de Instrução e Julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando considerado que o Apelante sustenta a ausência de provas produzidas em Juízo capazes de comprovar a autoria delitiva, bem, como, a
necessidade de desclassificação do delito de Latrocínio para o crime de
Homicídio, o que só seria passível de avaliação mediante a escuta dos
áudios da mencionada Audiência, na qual foram produzidas todas as
provas orais judicializadas, com a oitiva de Testemunhas de Acusação e
Defesa, o que foi totalmente frustrado diante da situação relatada nos
Autos. 3. Dessarte, no presente episódio, a impossibilidade de recuperação das mídias da aludida Audiência acarreta em patente violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, configurada uma nulidade absoluta. Precedentes. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ATOS SUBSEQUENTES.

 

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