Descontos que contrariam a vontade do consumidor não são meros dissabores, diz Justiça do Amazonas

Descontos que contrariam a vontade do consumidor não são meros dissabores, diz Justiça do Amazonas

Termo de Adesão é contrato. Desta forma deve conter as informações exigidas pela transparência a que faz jus o consumidor. Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, em voto condutor de recurso, tornou sem efeito sentença que dispôs em sentido diverso. 

Dessa forma, acórdão da 2ª Câmara Civel do Amzonas, determinou a conversão de um contrato cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, e condenou o Banco Bmg a restituir ao cliente o valor eventualmente pago em excesso, na forma dobrada, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto efetuado após a data em que o contrato estaria quitado.

Condenou-se, também, o Banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil,  incidindo juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do julgado. 

No caso se examinou que as faturas eletrônicas do cartão de crédito colacionadas aos autos pelo próprio banco atestaram que o cartão jamais foi utilizado pelo consumidor para realização de compras, além de que o “saque autorizado” e os “saques complementares” foram disponibilizados em favor do consumidor via transferência bancária.

Evidenciou-se, para os Desembargadores, o ato ilícito praticado pelo Banco. Por isso se determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado, conforme a vontade manifestada pelo consumidor, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso pela instituição bancária, a ser apurado em liquidação de sentença, com devida compensação entre os valores pagos pelo consumidor e os valores recebidos por este a título de saques.

Determinou-se, ainda, que na hipótse de se verificar que a dívida já foi integralmente paga, caberá ao Banco restituir eventual diferença, em dobro.

Os danos morais foram considerados devidos porque,  além de gerar ao consumidor evidente prejuízo patrimonial, a contratação de modalidade de crédito em descompasso com a sua vontade também acarretou-lhe, por certo, danos de ordem que não podem se confundir com meros dissabores do cotidiano, fixou a decisão do órgão Colegiado. 

0632630-45.2018.8.04.0001    

Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 11/03/2024
Data de publicação: 11/03/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PARÂMETROS DELINEADOS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM EXCESSO, EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

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