Descaminho de whisky é crime e condenada tanto o dono da bebida quanto quem a transporta

Descaminho de whisky é crime e condenada tanto o dono da bebida quanto quem a transporta

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou três homens por descaminho de whisky proveniente do Uruguai. Um deles também recebeu pena por corrupção. A sentença, publicada no Diário da Justiça é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no dia 29/6/19, a Brigada Militar do município gaúcho de Pântano Grande recebeu uma comunicação de que dois veículos estacionados na ERS-471 estavam em atividade suspeita. Durante a abordagem, o motorista do caminhão e o homem que o acompanhava admitiram que transportavam bebidas adquiridas no Uruguai e que ela pertenceria ao homem que os vinha acompanhando, durante o deslocamento, no carro.

De acordo com o MPF, foram encontradas mais de 4.200 garrafas de whisky, avaliadas pela Receita Federal com valor aduaneiro de mais de R$290 mil, tendo sido iludidos mais de R$ 200 mil em tributos federais. O suposto proprietário dos produtos, para tentar se livrar da responsabilização criminal, ofereceu aos policiais dinheiro e computadores. Após a recusa dos agentes, ele insistiu ofertando metade da carga de bebidas.

Em sua defesa, o homem acusado de ser o dono do whisky sustentou não existir provas de que agiu como batedor da carga ilícita e ofereceu vantagem indevida. O motorista do caminhão e o homem que estava junto dele também arumentaram pela ausência de provas e que não tinham conhecimento do conteúdo existente no baú de transporte.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada entendeu que “a versão apresentada pelos policiais ouvidos, e sustentada pela acusação, é bastante coerente, ao passo que os depoimentos dos três réus divergem e são conflitantes em vários pontos”. Segundo ela, “a tese defensiva, despida de qualquer fundamento, permite que todo e qualquer transportador de mercadorias, munições, medicamentos ou mesmo drogas, alegue ignorância do conteúdo para afastar o tipo penal subjetivo, implicando salvo conduto a todo tráfico de mercadorias ilícitas”.

Para ela, “o dolo nas condutas é indubitável e está evidenciado pela vontade livre e consciente de todos em praticarem as condutas delituosas” seja o proprietário das bebidas quanto aqueles que transportaram a carga ilegal. Em relação à acusação de corrupção, Benites concluiu que “a mera negativa do réu é insuficiente para arredar o conjunto probatório idôneo em que a ação penal está amparada. Isto é, fica claro que a defesa não trouxe documentos comprobatórios suficientes para embasar a negativa de crime sustentada no interrogatório”.

Ela condenou os reús a pena de reclusão de três anos e oito meses, para proprietário do whisky, e um ano e dois meses, para o motorista e o acompanhante. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de dez e cinco salários-mínimos e prestação de serviços a comunidade ou entidade pública.

A magistrada destacou que a “inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o agente utiliza veículo como meio para a prática de crime doloso”. Esta regra não deve ser aplicada, entretanto, aquele que exerce a profissão de motorista. Dessa forma, com exceção do réu que conduzia o caminhão, os outros dois, após o trânsito em julgado da sentença, não poderão dirigir veículo automotor pelo tempo de duração da pena aplicada.

Benites também decretou o perdimento das bebidas, dos celulares e do caminhão em função deles terem sido utilizados como instrumento para a prática criminosa.

Fonte TRF

Leia mais

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente, o caso expôs discussão jurídica...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem participar dos atos de 8 de janeiro, empresário é condenado por financiar transporte de manifestantes

O Supremo Tribunal Federal fixou em 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, a pena imposta ao empresário...

PGR recorre ao STF contra decisão que suspendeu inelegibilidade de Garotinho no caso Chequinho

O Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do ministro Cristiano Zanin que suspendeu os efeitos...

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente,...

Não cabe impor, em tutela de urgência, devolução de valores por construtora quando a medida for irreversível

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não cabe,...