Degravação de escuta telefônica com interpretação pessoal é nula, diz decisão no Amazonas

Degravação de escuta telefônica com interpretação pessoal é nula, diz decisão no Amazonas

A jurisprudência do Tribunal do Amazonas fixa que a transcrição de interceptação telefônica, quando eivada de impressões pessoais e deduções é imprestável para qualquer fim de direito, impondo-se que, havendo ato administrativo da transcrição, considerada imprestável para os fins jurídicos, deve ser declarado nulo, como ocorreu na causa examinada pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, e que foi interessado Marivaldo Gomes, que conseguiu a reversão da exclusão administrativa dos quadros da Polícia Militar.

O tema havia sido questionado em Mandado de Segurança pelo interessado, policial militar que havia sido demitido  por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar. Irresignado, opôs Mandado de Segurança ante as Câmaras Reunidas, que deliberou que competia ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento , não sendo possível o reexame do mérito. 

Porém, em embargos declaratórios, recebidos com efeitos infringentes (modificativos), o interessado obteve a anulação do administrativo de demissão, tornado sem efeito a exclusão do embargante das fileiras da Polícia Militar do Amazonas, com a reintegração em suas funções, por demonstrar que o ato de exclusão havia se baseado em provas ilícitas, com a consequente anulação do PAD- que havia concluído pela sua expulsão dos quadros militares. O ponto omisso em decisão deve ser enfrentado em sede de embargos para que a matéria, posteriormente, possa ser examinado através de Recurso Extraordinário, como havia sustentado o embargante. 

O julgado foi conduzido ante designe jurídico que evidenciou que “de acordo com as informações contidas no caderno processual, as degravações telefônicas não transcreveram palavra por palavra, havendo a elaboração de resumo ou síntese de cada escuta, adicionando-se impressões pessoais e deduções particulares do operador que escutava as ligações, conforme leitura dos documentos constantes nos autos.

A conclusão do julgado é a de que a interceptação telefônica eivada de impressões pessoais e deduções é imprestável para qualquer fim de direito, e o ato administrativo dela decorrente deve ser considerado nulo ante a violação dos motivos determinantes, ou seja, o parâmetro da demissão do servidor restou inexistente, porque não teve amparo dentro do mundo jurídico.

Processo nº 0007624-25.2017.8.04.0000

CÂMARAS REUNIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007624-25.2017.8.04.0000. Interessado: Marivaldo Gomes. RELATOR: DR ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Embargos de Declaração. Competência. Anulação. Processo administrativo. Exclusão. Policial Militar. Omissão. Ocorrência. Degravação. Escuta Telefônica. Ilegalidades. Teoria dos Motivos Determinantes. Vencimentos. Período de afastamento. 1 – Compete à Vara da Fazenda Pública estadual processar e julgar demandas judiciais que tenham por objeto o processo administrativo de exclusão de policial militar das fileiras da corporação. 2 – A degravação de escuta telefônica pressupõe a transcrição dos diálogos in natura, não podendo conter avaliações, entendimento pessoais do intérprete, comentários ou até mesmo conjecturas, sob pena de tornar a prova ilícita. 3 – O ato administrativo de exclusão de policial militar das fileiras da corporação, com fundamento em degravação de escuta telefônica eivada de opiniões pessoais e conjecturas, mostra-se ilegal, devendo o referido ato ser anulado.
4 – O policial militar excluído ilicitamente da instituição castrense tem direito de receber os vencimentos do período do afastamento. 5 – Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito infringente.

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