Defeitos na prestação de serviços de laboratório atraem responsabilidade de clínica de odontologia

Defeitos na prestação de serviços de laboratório atraem responsabilidade de clínica de odontologia

Ao oferecer ao paciente próteses dentárias confeccionadas por um laboratório, a clínica odontológica se responsabiliza de forma solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a pagar R$ 15 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas em uma prótese.

No caso julgado, a prótese não foi adequadamente fixada porque havia resíduos de cera deixados na fase inicial do tratamento, que impediram a correta fixação da coroa dentária, além de gerar manchas.

Ao STJ, a clínica defendeu que não houve falha no serviço prestado e que o dentista responde apenas mediante a comprovação de culpa, o que não ocorreu nos autos.

Quem responde pelo quê?

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que se aplica ao caso a mesma jurisprudência sobre a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor.

O STJ entende que as obrigações assumidas diretamente pelo hospital limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos para prestação do serviço, hipótese em que a responsabilidade só existe em decorrência de defeito no serviço prestado.

Por outro lado, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, o que exime a clínica hospitalar.

Já quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável.

Culpa dupla
Para a ministra Nancy, o caso se insere nessa última possibilidade. Especialmente porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul citou laudo pericial segundo o qual a instalação das próteses está de acordo com o preconizado pela literatura.

O problema da paciente foi identificado como uma deficiência nas retenções da “gengiva” da prótese e pelo fato de a cera utilizada no teste não ter sido completamente limpa antes da fixação definitiva. Ambos são procedimentos laboratoriais.

“Infere-se, portanto, que o dano suportado está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório contratado pela clínica — que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho —, e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista.”

“Dessa forma, não se configura a responsabilidade subjetiva do dentista, como reconheceu o TJ-RS, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária”, concluiu a relatora. 
REsp 2.067.675

Com informações Conjur

 

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