Decisão judicial autoriza tratamento de pacientes de diversas doenças com canabidiol

Decisão judicial autoriza tratamento de pacientes de diversas doenças com canabidiol

Ao analisar pedido de Habeas Corpus, pela Associação de Promoção à Medicina Integrativa (VITAL), o desembargador do TJRN, Claudio Santos, determinou que a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SESED) se abstenha de adotar qualquer medida de persecução penal contra pacientes e colaboradores da entidade, permitindo o cultivo, extração e distribuição do óleo de Cannabis sativa – o canabidiol (CDB). A decisão monocrática do magistrado de segundo grau destina-se, exclusivamente, para fins medicinais e que tal atividade seja realizada somente por profissionais capacitados e vinculados à finalidade terapêutica do projeto, sob pena de ensejar a revogação da ordem judicial e a adoção das medidas legais cabíveis. Dezenas de pessoas devem ser beneficiadas, em seus tratamentos, pela decisão judicial.
“No caso concreto, os pacientes que dependem do óleo de Cannabis para tratamento de doenças graves e debilitantes têm sua qualidade de vida diretamente afetada pela impossibilidade de acesso ao medicamento. A negativa ou obstaculização do cultivo da substância essencial para sua terapêutica não apenas viola a dignidade dessas pessoas, mas também representa uma afronta ao direito fundamental à saúde, amplamente resguardado pela ordem jurídica”, explica o desembargador Claudio Santos.
O tema que permeia este pronunciamento judicial é discutido em vários julgados em tribunais superiores do país, relacionado ao uso e produção artesanal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para emprego medicinal. Desta vez, o julgamento recaiu sobre um pedido de Habeas Corpus coletivo preventivo, com pedido liminar, em favor dos futuros colaboradores da VITAL, entidade sem fins lucrativos, que se dedica à pesquisa e ao fornecimento do insumo.
A impetração pela associação é voltada a autoridades como o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, qualquer autoridade policial, os membros do

Ministério Público e os Magistrados de primeiro grau, que poderiam ensejar eventual persecução penal em desfavor dos usuários da substância. Contudo, o julgamento manteve apenas a Secretaria como parte passiva no HC.

Composto para tratamento de diversas doenças
Narra a peça que a entidade congrega associados portadores de diversas enfermidades tratáveis por meio do uso de óleo derivado da Cannabis sativa, mediante prescrição médica, no total de 106 pacientes associados, formada em maior parte por idosos, acometidos por doenças degenerativas (Alzheimer e Parkinson), bem como pacientes diagnosticados com fibromialgia, diabetes, neoplasia e dores crônicas, que não obtiveram sucesso nos tratamentos convencionais.
A decisão se relaciona ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a produção artesanal deste óleo para fins terapêuticos não coloca em risco a saúde pública e também recai sobre o estabelecido na Convenção Única Sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em março de 1961, que reconhece que o uso médico dos entorpecentes é indispensável para alívio da dor e do sofrimento.
A determinação também mencionou o Tema 1161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível a importação de medicamentos à base de canabidiol, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para pacientes hipossuficientes, desde que comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
A medida judicial também destaca que a dignidade humana pressupõe a autodeterminação e a autonomia do indivíduo na busca por condições dignas de existência, especialmente no tocante à saúde. Negar o direito ao cultivo e à extração do óleo de Cannabis para uso medicinal é, na prática, conforme salienta o desembargador, impor sofrimento desnecessário e condicionar a sobrevida de pacientes às limitações impostas por normativas que não mais refletem os avanços científicos e os preceitos constitucionais.
Habeas Corpus: 0818152-94.2024.8.20.0000
Com informações do TJ-RN

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