Cumprida a carência e comprovada a incapacidade temporária, INSS não deve negar auxílio a segurado

Cumprida a carência e comprovada a incapacidade temporária, INSS não deve negar auxílio a segurado

Cumprida a carência e mantida a qualidade de segurado, comprovação de incapacidade total e temporária com nexo laboral impõe-se ao INSS a concessão de auxílio-doença acidentário, decidiu a Justiça do Amazonas em caso de acidente de trabalho.

A decisão é do juiz Rogério José da Costa Vieira, da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que reconheceu o direito do segurado ao benefício, desde a data indicada pelo autor e posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente pago, determinando sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade ou até eventual aposentadoria por invalidez.

O magistrado destacou que, além de a autarquia não ter impugnado a carência de 12 contribuições mensais nem a qualidade de segurado, o laudo pericial atestou incapacidade total e temporária para o trabalho, com diagnóstico de artrose e transtorno de disco intervertebral não especificado, decorrente de acidente de trabalho.

O juiz ressaltou que o auxílio-doença previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado que, cumprida a carência — de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, I — e mantida a qualidade de segurado, fique incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso de nexo com acidente de trabalho, o benefício assume a natureza acidentária (espécie B.91), atraindo regras próprias de cessação, como a reabilitação profissional custeada pelo INSS antes da suspensão do pagamento, conforme o artigo 62 do mesmo diploma.

Na análise do caso, o magistrado apontou que o Instituto Nacional do Seguro Social não impugnou a carência nem a qualidade de segurado, tornando incontroversos esses requisitos. O laudo pericial, por sua vez, confirmou a existência de artrose e transtorno de disco intervertebral não especificado, com incapacidade total e temporária para o labor. Esse quadro afastou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mas fundamentou a concessão do auxílio-doença acidentário.

A sentença fixou que o benefício deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade, até eventual reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez. As parcelas vencidas serão pagas com atualização monetária pelo INPC e juros conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS foi condenado a implementar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Processo nº 0527821-91.2024.8.04.0001

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