Aviso prévio ao consumidor antes de negativação pode acompanhar os tempos digitais

Aviso prévio ao consumidor antes de negativação pode acompanhar os tempos digitais

Negativação sem prévia comunicação ao consumidor, ainda que exista a dívida, é irregular e gera dano moral presumido, cabendo a notificação ser feita também por meios eletrônicos, desde que comprovados envio e entrega.

A lei assegura ao consumidor o direito de ser comunicado, por escrito, antes de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. A obrigação, conforme a Súmula 359 do STJ, é do próprio órgão mantenedor, e a ausência de aviso prévio pode tornar a inscrição irregular e ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, considerado o avanço tecnológico e o uso disseminado de meios digitais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa comunicação pode ser realizada não apenas por carta, mas também por e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega no canal informado pelo consumidor.

A dispensa de aviso de recebimento (AR), já reconhecida pela Súmula 404, permanece aplicável, bastando que o órgão demonstre a efetiva remessa ao endereço ou contato fornecido.

Se essa notificação não for feita, a inscrição é considerada indevida, ainda que a dívida exista. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ entende que há dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, o prejuízo decorre automaticamente da irregularidade, sem necessidade de prova adicional, impondo ao órgão mantenedor o dever de indenizar.

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