Corte Especial do STJ nega homologação de sentença estrangeira que não teria efeitos no Brasil

Corte Especial do STJ nega homologação de sentença estrangeira que não teria efeitos no Brasil

Por entender que a decisão não produziria efeitos em território nacional, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de um ex-diretor de instituição financeira para que fosse homologada sentença judicial das Ilhas Cayman.

A empresa ajuizou ação naquele território britânico do Caribe com o objetivo de obter uma declaração judicial de que o ex-diretor não tinha o direito de reter o valor recebido no início do contrato a título de adiantamento e garantia, requerendo também que fosse apurado o percentual de participação do réu em seu capital social. A sentença, favorável ao ex-diretor, afirmou que ele tem direito à retenção do valor e a 3,5% do capital social, além de indenização de eventuais prejuízos suportados durante o processo e ressarcimento de custas processuais.

O ex-diretor pleiteou a homologação da decisão no STJ para que ela tivesse eficácia no Brasil, inclusive quanto à afirmação do juiz estrangeiro de que os sócios da empresa seriam “falsificadores de documentos e mentirosos”.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, não há interesse processual que justifique o atendimento do pedido, pois, mesmo se fosse homologada, a sentença não geraria eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território brasileiro.

Ele explicou que a decisão estrangeira apenas trouxe uma argumentação obter dictum ao reconhecer os direitos do ex-diretor e, assim, negar a declaração pretendida pela instituição financeira, mas não condenou os seus sócios por falsificação de documentos ou por testemunhos ou depoimentos falsos – questões que “não foram propriamente avaliadas” no processo, nem penal nem civilmente, segundo o relator.

“Não há utilidade na homologação da sentença estrangeira em relação a essa motivação, pois não poderá ser utilizada como fundamento de processos no Brasil, tampouco terá eficácia neste país para fins penais ou civis”, completou, lembrando que os motivos apresentados para fundamentar uma decisão judicial não fazem coisa julgada.

Sobre os aspectos da sentença relacionados a proveito econômico, o magistrado apontou que o direito de retenção do adiantamento contratual é autoexecutável e que o valor da participação na sociedade já foi quitado, como confirmou o próprio ex-diretor. Quanto à indenização por eventuais prejuízos e ao pagamento das custas processuais, Raul Araújo observou que essas questões ainda dependem de prévia apuração na Justiça estrangeira.

Fonte: STJ

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