Corte Especial condena dez pessoas por corrupção no Poder Judiciário do Espírito Santo

Corte Especial condena dez pessoas por corrupção no Poder Judiciário do Espírito Santo

Ao analisar a denúncia decorrente da Operação Naufrágio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas pela prática de crimes contra a administração pública na Justiça do Espírito Santo, entre servidores, advogados e particulares. A maior pena foi aplicada ao advogado Paulo Guerra Duque, condenado a 21 anos e dois meses, em regime inicial fechado.

Por maioria de votos, o colegiado acompanhou a divergência parcial inaugurada pelo ministro Mauro Campbell Marques e absolveu quatro dos réus da ação penal, incluindo o desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santos (TJES) Robson Luiz Albanez. No caso desses denunciados, a corte entendeu não haver elementos suficientes que justificassem a condenação pelos supostos crimes de corrupção.

As investigações começaram em 2008 com o objetivo de apurar crimes que teriam sido cometidos por autoridades do Poder Judiciário do Espírito Santo – como venda de decisões judiciais –, descobertos em outra investigação, batizada de Operação Titanic. Inicialmente, a ação penal foi proposta contra 26 pessoas, suspeitas de corrupção passiva e ativa, lavagem de capitais e formação de associação criminosa.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pela Corte Especial em dezembro de 2021, o que levou ao reconhecimento da extinção da punibilidade de parte dos acusados, como desembargadores que já haviam falecido. Também houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a outros investigados.

Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, expôs parte do seu voto de mais de 600 páginas, no qual destacou que, de forma geral, “as tratativas e a prática dos ilícitos analisados ocorreram na clandestinidade e proporcionaram a sensação de camuflagem das articulações e de impunidade”.

Denúncia aponta fraudes em decisões judiciais do TJES

De acordo com o MPF, os empresários Pedro e Adriano Scopel ofereceram aos desembargadores Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque (falecidos) duas motocicletas Yamaha R1 para que redirecionassem um conflito de competência relacionado à disputa do Terminal Portuário “Cais de Paul – Berço 206”, para julgamento por Elpídio Duque. O MPF afirmou que as motos foram entregues aos filhos dos desembargadores, Frederico Luis Pimentel e Paulo Guerra Duque.

Além da interferência em outros casos, os filhos dos magistrados são acusados de oferecer vantagem indevida ao desembargador Josenider Varejão (falecido) para decidir favoravelmente ao retorno de Francisco Prates ao cargo de prefeito do município de Pedro Canário (ES), do qual fora afastado em decorrência de uma ação penal.

Além disso, o desembargador Frederico Guilherme Pimentel foi denunciado por instalar uma serventia extrajudicial em Cariacica (ES), em 2008, por meio da qual destinava a arrecadação dos emolumentos a si e a seus filhos, noras e genros.

Corrupção se caracteriza com a mera oferta ou solicitação de vantagem indevida

O ministro Francisco Falcão explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (crime de intenção). “Consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação, sendo prescindível a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício“, ressaltou.

Por sua vez, o relator esclareceu que o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, é de mera conduta e prescinde de resultado naturalístico, consumando-se com a solicitação ou com o recebimento pelo funcionário público, em razão da sua função pública, de vantagem indevida.

“Observa-se que, para a configuração dos delitos, não é necessária a mercancia de um ato de ofício concreto, tampouco é imprescindível o efetivo cometimento desse ato, bastando para caracterizar o crime a mera solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida em razão do cargo, dentro da esfera de atribuições funcional do agente”, ressaltou.

Processo: APn 623
Com informações do STJ

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