Controle judicial sobre decisões do TCU limita-se à legalidade e não alcança o mérito administrativo

Controle judicial sobre decisões do TCU limita-se à legalidade e não alcança o mérito administrativo

O controle jurisdicional sobre atos do Tribunal de Contas da União não autoriza a revisão do mérito das decisões administrativas, restringindo-se à verificação de legalidade e observância das garantias processuais.

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas ao julgar improcedente ação proposta por ex-prefeito de Nhamundá (AM), que buscava anular acórdão do TCU que julgou irregulares suas contas e lhe impôs débito e sanções.

Na ação, o autor alegou nulidade do processo administrativo por ausência de citação válida, sustentando que notificações teriam sido enviadas a endereços incorretos ou recebidas por terceiros, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Também invocou prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.

Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales destacou que a tomada de contas especial possui duas fases distintas: uma etapa interna, de caráter investigativo, e outra externa, perante o TCU, em que se instaura a relação processual sancionadora com garantia plena de defesa. Nesse contexto, eventuais limitações ao contraditório na fase inicial não implicam nulidade, por se tratar de momento preparatório.

A sentença ressaltou que, na fase externa, foram observadas as formalidades legais, inclusive com citação por carta registrada com aviso de recebimento, admitida pela legislação do TCU mesmo quando recebida por terceiros, desde que no endereço do destinatário.

Com base nos documentos do processo administrativo, o magistrado concluiu que houve múltiplas tentativas de notificação, inclusive com correspondências entregues em endereço informado pelo próprio interessado, afastando a alegação de nulidade.

Quanto à prescrição, a decisão aplicou o regime da Lei nº 9.873/1999, reconhecendo a existência de atos sucessivos de apuração capazes de interromper o prazo quinquenal. Segundo o juiz, não houve inércia estatal, mas continuidade de medidas administrativas desde a constatação das irregularidades até o julgamento pelo TCU.

O magistrado também enfatizou que o Judiciário não pode substituir o Tribunal de Contas na análise do mérito das contas públicas, limitando-se a aferir eventual ilegalidade ou vício formal — o que não foi verificado no caso.

Diante desse cenário, a ação foi julgada improcedente, com manutenção integral do Acórdão nº 3.067/2019 do TCU, que responsabilizou o ex-gestor.

Processo 1026614-23.2024.4.01.3200

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