Competência dos Juizados Criminais do Amazonas cessará com a impossibilidade de citação do réu

Competência dos Juizados Criminais do Amazonas cessará com a impossibilidade de citação do réu

Nos autos do processo 0000946-43.2016, em conflito de competência julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, reconheceu o fundamento quanto à competência inderrogável – que não se altera- dos Juizados Especiais Criminais, que não podem realizar encaminhamento de procedimentos ao juízo comum enquanto não esgotadas todas as diligências imprescindíveis à consecução da instauração da relação processual, por meio da citação.

Um processo que tenha sido distribuído ao Juizado Especial Criminal no Amazonas somente poderá ser encaminhado a Justiça comum após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do acusado. Qualquer linha de posicionamento no sentido contrário afrontará o principio do juiz natural, pois os juizados especiais criminais são competentes para o processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo com jurisdição de natureza absoluta em face de determinação constitucional.

O entendimento das Câmaras Reunidas corresponde à circunstância jurídica de que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95 prevê que “não sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.

A intenção do legislador é dar cumprimento a citação, pois, em sede de juizado especial criminal não se admite citação por edital, pois o caput do artigo 66 da lei regente determina que “a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado”. Isso corresponde aos critérios que são ínsitos aos Jeccrim’s identificados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O Acórdão das Câmaras Reunidas afirma que “para a remessa dos autos de competência do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal do réu, o que não ocorreu na espécie”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

 

 

Leia mais

Justiça revê entendimento sobre precatório e nega bloqueio de verbas do município

A mudança na decisão teve origem no entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o regime de pagamento dos precatórios. Antes, valia a...

Proveito econômico inclui toda a redução do débito, e não apenas multa e juros, para fins de honorários

Honorários devem incidir sobre o proveito econômico da redução do débito tributário obtida judicialmente, não apenas sobre multa e juros. Ao acolher embargos de declaração...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes vota para condenar Eduardo Bolsonaro por difamação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (17) para condenar o ex-deputado federal...

Saiba o que é a interdição judicial, medida adotada por família de FHC

A interdição judicial ou curatela de uma pessoa é uma medida excepcional, baseada em laudos médicos, que reconhece a...

STF tem maioria para manter cassação do ex-deputado Rodrigo Bacellar

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) registrou nesta sexta-feira (14) maioria de votos para manter a decisão...

Fachin reconhece crise de confiança no Judiciário e defende autocontenção do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, afirmou que o país vive uma crise relacionada à atuação do...