Cobranças injustificadas no fornecimento de Águas de Manaus geram dever de indenizar

Cobranças injustificadas no fornecimento de Águas de Manaus geram dever de indenizar

O consumidor noticiou que as faturas de consumo de água da empresa fornecedora do produto essencial em Manaus esteve acima da média e não houve vazamentos internos que justificassem as cobranças, firmando que houve indevido lançamento de débitos que findaram na remessa pela concessionária em nome do consumidor Francisco Silva ao cadastro de inadimplentes. Condenado em primeira instância, o julgamento do recurso da empresa foi relatado pelo desembargador Wellington José de Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em segunda instância, o julgado concluiu que houve descompasso entre as cobranças levadas a cabo pela companhia de águas e o histórico de consumo do autor, e que, cuidando-se de uma relação de natureza consumerista, não houve fatos que evidenciassem pela recorrente qualquer circunstância que modificasse ou extingue-se o direito do consumidor em ter a reparação pedida. 

A Águas de Manaus se limitou a registrar que não havia prejuízo moral sofrido pelo autor, além de que não havia sido evidenciado na relação jurídica instaurada qualquer demonstração de que nexo causal a firmar a incidência de danos morais, na forma requerida pelo consumidor, pois a empresa teria agido no exercício regular do direito ao efetivar a cobranças de faturas atrasadas. 

O acórdão concluiu que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, e prescinde de culpa, além de satisfazer com o dano e o nexo de causalidade para que o prestador de serviço seja obrigado a repará-lo. Não sendo demonstrado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deveria ser mantida a condenação contra a empresa e a favor do consumidor, tal como decidido em primeira instância. 

Processo nº 0634440-55.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 0634440-55.2018.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE ÁGUA COBRADA A MAIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIOMANTIDO. I. Não restou comprovado pela Apelante Águas de Manaus S/A os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos da Apelada, inviável se mostra a cobrança realizada, eis que em completo descompasso com o histórico de consumo de água do Apelado. II. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. III. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pela consumidora e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como justo e coerente o valor arbitrado na sentença, o que reputo suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta. IV. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Leia mais

Reiteração: sem negativação, a cobrança indevida não basta para presumir dano moral, decide Turma

A responsabilização civil por dano moral nas relações de consumo exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal...

Bloqueio de conta sem aviso e retenção de saldo geram dano moral, decide Justiça no Amazonas

O encerramento ou bloqueio de conta bancária, embora seja direito da instituição financeira, não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa. A medida exige...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estúdio fotográfico não entrega ensaio gestante e é condenado por danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcade Macaíba condenou um estúdio fotográfico a indenizar cliente por não entregar os produtos contratados...

Reconhecida a anistia política de Dilma Rousseff, com reparação econômica

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o...

STF suspende julgamento que discute restrição ao uso de máscaras em atos de manifestação

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de Lei 6.528/2013, do estado do Rio...

Justiça condena dois homens por porte ilegal de arma de fogo

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre condenou dois homens pelo crime de porte ilegal de arma de...