Cigás derruba parte da decisão que transfere Amazonas Energia ao Grupo Batista

Cigás derruba parte da decisão que transfere Amazonas Energia ao Grupo Batista

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de decisão do Desembargador Federal Ney Bello, manifestou-se no caso envolvendo a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) e a Amazonas Energia. O Desembargador, para decidir, destacou algumas implicações da decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal do Amazonas, que garantiram a Amazonas Energia a continuidade de sua atuação e facilitaram a transferência de seu controle acionário, com base na Medida Provisória 1.232/2024, e deferiu medida favorável à Companhia de Gás. 

A Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) ingressou, em 3 de janeiro, com um pedido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para suspender os efeitos das decisões proferidas pela juíza. As decisões de Jaiza Fraxe garantiram a Amazonas Energia, no ano passado, a continuidade na distribuição de energia elétrica e permitiram a viabilização da transferência de seu controle acionário com base na Medida Provisória 1.232/2024, do Governo Federal. 

Com a decisão do desembargador federal Ney Bello, a Companhia de Gás do Amazonas obteve parcialmente o pedido de suspensão da liminar concedida por Fraxe, assegurando que todas as conversões de Certificados de Compra e Venda de Energia (CCVE) só poderão ser convertidos em contratos de energia de reserva a favor da Amazonas Energia se houver a anuência prévia da diretoria da Cigás. A medida é válida até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

De acordo com Ney Bello, foi possível afirmar a urgência da matéria e a plausibilidade do direito invocado, qual seja a afirmativa de que a intervenção jurisdicional da Justiça Federal do Amazonas, em sede de tutela provisória, implicou efeitos reflexos em contratos empresariais cujo inadimplemento pode arriscar a regularidade na prestação de serviço público essencial à população – daí a necessidade de evitar, por meio do efeito suspensivo, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 

Para o Desembargador Federal, os negócios privados no setor de energia, mesmo com base em medidas provisórias, não podem jamais acarretar prejuízo para o cidadão, pois tanto o patrimônio público quanto o patrimônio do cidadão são inegociáveis, seja na ótica do direito positivo, seja sob a perspectiva da moralidade que deve reger a Administração Pública. Atos administrativos, ainda que formalmente legislativos, não podem implicar prejuízos aos contratantes prévios e, menos ainda, ao patrimônio público e aos consumidores.

“Percebo com clareza que todas as alterações efetuadas nas condições e no cumprimento dos CCVE impactam os compromissos assumidos nos contratos de fornecimento de gás para a geração de energia termoelétrica e, consequentemente, causam prejuízos aos consumidores ou ao Estado. Em última análise, o prejuízo seguramente será repassado e não atingirá os níveis concessionários, mas o Estado e o cidadão comum. Ora, por via de consequência, as mudanças na propriedade das UTE’s ou nas controladoras que adquirem a energia adredemente gerada repercutirá na execução dos contratos de fornecimento de gás, causando, importa sempre frisar, prejuízo ao consumidor ou ao Estado”

“Medidas provisórias e demais atos administrativos geram responsabilidade pelo “fato do príncipe” e não é moral, nem razoável, que este prejuízo seja repassado ao consumidor. Observa-se claramente ao analisar o caso que a distribuição de gás natural para o setor termelétrico não é uma irrelevante parcela na cadeia complexa do fornecimento de energia no estado do Amazonas, mas uma fatia significativa dos serviços públicos locais de gás canalizado prestados pela requerente naquela unidade federativa”, registrou Ney Bello. 

Leia mais

Contas não prestadas têm efeito diferente das desaprovadas e mantêm partido sem Fundo

A Justiça Eleitoral do Amazonas decidiu que o fato de 2026 ser ano eleitoral não autoriza o restabelecimento de repasses do Fundo Partidário a...

TRT11: Dívidas trabalhistas de clube não passam automaticamente à nova empresa

Dívidas trabalhistas de um clube de futebol não são transferidas automaticamente à empresa criada posteriormente para explorar a atividade esportiva. O entendimento foi adotado pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Termina hoje prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina nesta quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições de...

STJ impede empresário de usar créditos de CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio controlador –...

Contas não prestadas têm efeito diferente das desaprovadas e mantêm partido sem Fundo

A Justiça Eleitoral do Amazonas decidiu que o fato de 2026 ser ano eleitoral não autoriza o restabelecimento de...

TSE: rejeição de contas não gera inelegibilidade de forma automática

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, afirmou, nesta quarta-feira (19), que a rejeição de...