Cigás derruba parte da decisão que transfere Amazonas Energia ao Grupo Batista

Cigás derruba parte da decisão que transfere Amazonas Energia ao Grupo Batista

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de decisão do Desembargador Federal Ney Bello, manifestou-se no caso envolvendo a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) e a Amazonas Energia. O Desembargador, para decidir, destacou algumas implicações da decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal do Amazonas, que garantiram a Amazonas Energia a continuidade de sua atuação e facilitaram a transferência de seu controle acionário, com base na Medida Provisória 1.232/2024, e deferiu medida favorável à Companhia de Gás. 

A Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) ingressou, em 3 de janeiro, com um pedido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para suspender os efeitos das decisões proferidas pela juíza. As decisões de Jaiza Fraxe garantiram a Amazonas Energia, no ano passado, a continuidade na distribuição de energia elétrica e permitiram a viabilização da transferência de seu controle acionário com base na Medida Provisória 1.232/2024, do Governo Federal. 

Com a decisão do desembargador federal Ney Bello, a Companhia de Gás do Amazonas obteve parcialmente o pedido de suspensão da liminar concedida por Fraxe, assegurando que todas as conversões de Certificados de Compra e Venda de Energia (CCVE) só poderão ser convertidos em contratos de energia de reserva a favor da Amazonas Energia se houver a anuência prévia da diretoria da Cigás. A medida é válida até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

De acordo com Ney Bello, foi possível afirmar a urgência da matéria e a plausibilidade do direito invocado, qual seja a afirmativa de que a intervenção jurisdicional da Justiça Federal do Amazonas, em sede de tutela provisória, implicou efeitos reflexos em contratos empresariais cujo inadimplemento pode arriscar a regularidade na prestação de serviço público essencial à população – daí a necessidade de evitar, por meio do efeito suspensivo, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 

Para o Desembargador Federal, os negócios privados no setor de energia, mesmo com base em medidas provisórias, não podem jamais acarretar prejuízo para o cidadão, pois tanto o patrimônio público quanto o patrimônio do cidadão são inegociáveis, seja na ótica do direito positivo, seja sob a perspectiva da moralidade que deve reger a Administração Pública. Atos administrativos, ainda que formalmente legislativos, não podem implicar prejuízos aos contratantes prévios e, menos ainda, ao patrimônio público e aos consumidores.

“Percebo com clareza que todas as alterações efetuadas nas condições e no cumprimento dos CCVE impactam os compromissos assumidos nos contratos de fornecimento de gás para a geração de energia termoelétrica e, consequentemente, causam prejuízos aos consumidores ou ao Estado. Em última análise, o prejuízo seguramente será repassado e não atingirá os níveis concessionários, mas o Estado e o cidadão comum. Ora, por via de consequência, as mudanças na propriedade das UTE’s ou nas controladoras que adquirem a energia adredemente gerada repercutirá na execução dos contratos de fornecimento de gás, causando, importa sempre frisar, prejuízo ao consumidor ou ao Estado”

“Medidas provisórias e demais atos administrativos geram responsabilidade pelo “fato do príncipe” e não é moral, nem razoável, que este prejuízo seja repassado ao consumidor. Observa-se claramente ao analisar o caso que a distribuição de gás natural para o setor termelétrico não é uma irrelevante parcela na cadeia complexa do fornecimento de energia no estado do Amazonas, mas uma fatia significativa dos serviços públicos locais de gás canalizado prestados pela requerente naquela unidade federativa”, registrou Ney Bello. 

Leia mais

Sentença trabalhista com prova válida projeta qualidade de segurado até o óbito e garante pensão por morte

A definição do regime previdenciário aplicável na data do óbito deve considerar não apenas os registros formais do sistema, mas também o reconhecimento judicial...

Questão de zelo: massificação de ações impõe transparência na outorga da procuração

A massificação de demandas judiciais idênticas tem levado o Judiciário a adotar maior rigor na verificação da autenticidade da postulação e da regularidade dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece isenção de imposto de importação para dentista que morou no exterior

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da...

STF reconhece incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional reintroduzida no país

A reentrada no território nacional de mercadoria previamente exportada em caráter definitivo configura novo fato gerador do Imposto de...

Atraso na entrega de imóvel popular gera indenização por lucros cessantes e dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condena a Caixa Econômica Federal...

Sentença trabalhista com prova válida projeta qualidade de segurado até o óbito e garante pensão por morte

A definição do regime previdenciário aplicável na data do óbito deve considerar não apenas os registros formais do sistema,...