Cessionário de Imóvel não tem legitimidade para debater revisão de condições de contrato do SFH

Cessionário de Imóvel não tem legitimidade para debater revisão de condições de contrato do SFH

O cessionário de um contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem a anuência do banco é considerado um “gaveteiro” e, portanto, é parte desconhecida para o agente financeiro. Assim, o cessionário não tem legitimidade ativa para revisar as condições do contrato ou pleitear direitos em nome próprio que seriam do mutuário original.

Com essa disposição, sentença do Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da Seção Judiciária da Justiça Federal, em Brasília, negou um pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação da ocorrência de diversas ilegalidades. O processo foi extinto sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ativa ad causam. 

O Juiz justificou que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.

A legitimidade ativa só é reconhecida quando o contrato original está coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a cessão foi realizada até 25 de outubro de 1996, conforme entendimento consolidado. No caso em questão, o contrato não possuía cobertura do FCVS, o que automaticamente retirou a legitimidade do autor, independentemente de quando a promessa de compra e venda foi firmada. O autor recorreu. 

Processo 01102325-50.2023.4.01.3400

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