Briga de irmãos motivada por divergências pessoais não é caso de Maria da Penha

Briga de irmãos motivada por divergências pessoais não é caso de Maria da Penha

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, fixou, em conflito de competência entre juízes,  que no caso de brigas familiares, motivada por desentendimentos entre irmãos, sendo a vítima mulher, sem que a razão das agressões tenha sido a vulnerabilidade da pretensa ofendida, ausente a perspectiva de gênero, não se firma a competência da vara especializada, e sim do juízo comum. 

Problemas de afinidade entre dois irmãos e que sejam o motivo de um haver agredido o outro, mesmo que a vítima seja uma mulher, não permite concluir que essas ‘desavenças’ no contexto indicado pela própria ofendida tenham sido motivadas por violência de gênero, que pressupõe que a agressão psicológica ou física impacte negativamente a vítima, face a condição sua condição de vulnerável ou submissão ao agressor. 

No caso concreto houve um conflito de competência entre o juízo comum que entendeu ser o caso da competência da Vara Maria da Penha, mas o juízo, como informado e confirmado em segunda instância concluiu que não seria o competente para o processo e julgamento do feito.

“Não há motivação de gênero no cometimento do delito, vez que da conduta do investigado não se extrai que tenha se utilizado da condição da vítima, sua irmã, ser mulher, pelo contrário, evidenciou-se dos fatos que o mote das desavenças sãos problemas preexistentes de afinidade entre os envolvidos, conforme se observe das próprias declarações da ofendida, que informou que a mulher do indiciado fica inventando histórias sobre esta, e que no dia dos fatos foi abordada’, gerando a confusão. De então, o julgado concluiu que ‘ausente a violência por motivo de gênero ou da vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua condição de mulher, não se aplica a lei Maria da Penha. 

Processo nº 0710178-44.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0710178-44.2021.8.04.0001 – Confl ito de Competência Cível, 5ª Vara Criminal. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANAUS/AM. 1.º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA POR MOTIVO DE GÊNERO OU DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DECORRENTE DA SUA CONDIÇÃO DE MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM.

 

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