Boletim de Ocorrência sobre acidente de trânsito para efeito DPVAT não impõe assinatura do Delegado

Boletim de Ocorrência sobre acidente de trânsito para efeito DPVAT não impõe assinatura do Delegado

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal do Amazonas,  deliberou em acórdão no qual o apelado Edilinei Ribeiro, vítima de acidente de transito, tendo sofrido diversas lesões atestadas em boletim médico terá direito a indenização da Seguradora Líder- Seguro DPVAT, não sendo necessários, como alegado pela Seguradora/Apelante o boletim de ocorrência para a constatação da veracidade dos fatos indicados pelo ofendido em ação judicial. A seguradora havia rejeitado a sentença que guerreou em apelação, alegando erro na decisão que a condenou ao pagamento do seguro sem que a inicial estive instruída com documentos obrigatórios. 

A seguradora alegou ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo em virtude do autor não ter apresentado, conjuntamente com a ação, o que alegou serem documentos obrigatórios para a instrução do processo. Comprovante de residência válido, boletim de ocorrência  que comprovasse o local do sinistro, data do acidente e outras informações que, ausentes, não teriam como validar a determinação do pagamento pelo juízo recorrido. 

O cerne principal da questão centrou-se no fato de que a certidão de ocorrência que instruiu a petição inicial se ressentiria da assinatura da autoridade competente – o Delegado de Polícia, insistindo, a Seguradora pela inviabilidade da certidão de ocorrência. No entanto, a Lei 6.194 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, sem maiores exigências, fixou o acórdão

“A lei, em momento algum, determinou que o registro da ocorrência policial deveria ser elaborado somente pelo delegado. Ademais, o Boletim de Ocorrência foi registrado por servidor, conforme se verifica no documento, possuindo fé pública e presunção relativa de veracidade”. Manteve-se a decisão de primeira instância. 

Processo nº 0000459-81.2015.8.04.4401

Leia o acórdão:

Processo: 0000459-81.2015.8.04.4401 – Apelação Cível, 2ª Vara de Humaitá. Apelante : Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat Sa. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 5.º DA LEI N.º 6.194/74. DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SER OBRIGATORIAMENTE ASSINADO SOMENTE POR DELEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 5.º DA LEI N.º 6.194/74. DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SER OBRIGATORIAMENTE ASSINADO SOMENTE POR DELEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000459-81.2015.8.04.4401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, em consonância com o Parquet, negar-lhe provimento.’”.

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