Os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação de duas empresas do mesmo grupo, uma de comércio digital e outra de banco digital, ao restabelecimento da conta de um usuário e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
De acordo com o processo, o autor da ação teve sua conta desativada nas plataformas de forma arbitrária, sem a apresentação da suposta conduta que teria violado os termos de uso. Ele alegou que ficou impossibilitado de realizar operações financeiras em sua conta, sofrendo constrangimentos que violam o direito à informação clara e o princípio da dignidade do consumidor.
Em contestação conjunta, as empresas recorreram, sustentando que a suspensão da conta ocorreu em razão de indícios de irregularidades e violação aos termos de uso, alegando ainda que a medida visou à proteção de terceiros e da própria integridade do sistema diante de denúncias e movimentações suspeitas.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados, conforme o artigo 14 do CDC.
Segundo o acórdão, embora as recorrentes tenham alegado que a desativação da conta decorreu da identificação de atividades suspeitas, denúncias de terceiros e movimentações incompatíveis com o uso regular da plataforma, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem a individualização da conduta supostamente irregular ou a juntada de provas concretas que demonstrassem a efetiva ocorrência de fraude.
“As telas sistêmicas e argumentos apresentados não permitem aferir, de forma clara e objetiva, quais transações seriam irregulares, qual a natureza das denúncias recebidas ou de que modo o recorrido teria violado as regras contratuais. Tal circunstância inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da motivação dos atos praticados pelo fornecedor em contratos de adesão”, explicou a relatora.
Assim, a Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a prerrogativa utilizada pelas empresas não é absoluta, devendo ser exercida “com observância dos deveres anexos à boa-fé contratual, especialmente quando a medida implica restrição relevante ao acesso do consumidor a serviços financeiros essenciais”.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi mantida integralmente, incluindo a condenação solidária das empresas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN
