Benefício cujo valor não foi limitado pelo teto previdenciário não faz jus a revisão

Benefício cujo valor não foi limitado pelo teto previdenciário não faz jus a revisão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para aumentar o benefício previdenciário aplicando-se os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (EC 20/1998 e 41/2003).

A jurisprudência dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os REs 564.354 e 937.595 sob a sistemática de repercussão geral, definiu que os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados também aos benefícios estabelecidos antes de sua vigência.

Todavia, ao examinar o caso concreto, o relator, desembargador federal César Jatahy, o referencial para definir se houve limitacão ou não do benefício do apelante foi o salário-benefício, que correspondeu exatamente a médua dos seus salários-de-contribuição, não tendo sido limitado em razão do teto previdenciário.

Concluiu o magistrado que, não tendo o benefício sido limitado pelo teto ou limite previdenciário, o apelante não faz jus à revisão baseada no novo teto.

O Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003831-56.2019.4.01.3800

 

Fonte: Ascom/TRF1

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