Banco que indevidamente reinseriu gravame em veículo é obrigado a indenizar em Manaus

Banco que indevidamente reinseriu gravame em veículo é obrigado a indenizar em Manaus

O consumidor Wilson da Silva Sampaio após quitar o pagamento de débitos referentes a parcelas de financiamento de um automóvel pelo Banco CredFibra S.A. obteve o termo de quitação da dívida pelo financiador, bem como a liberação da garantia em alienação fiduciária, mas, sem motivo, logo depois, o Banco reincluiu o gravame no sistema do Detran, o que motivou ajuizamento de ação de ressarcimento por danos materiais e morais ante a justiça de Manaus. A sentença de primeiro grau reconheceu os prejuízos sofridos pelo Autor, mas a empresa questionou a responsabilidade, negando que tenha cometido qualquer ato ilícito. O Banco recorreu, mas a sentença foi mantida em segundo grau. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.

Na decisão, o Relator invocou o artigo 14 do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços somente terá sua responsabilidade excluída quando comprovar que não houve defeito na sua prestação de serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro .Para os  Magistrados houve culpa do fornecedor, por restar comprovado o nexo causal descrito na petição inicial. 

O acórdão reconheceu que em 2013 o Banco emitiu carta de quitação o que ocasionou a retirada e reinserção da alienação fiduciária no sistema do Detran/Am resultando em impedimento ao pagamento das taxas de licenciamento anual, conforme documentos apresentados pelo consumidor. 

Segundo o TJAM evidenciou-se que o Banco/Apelante teve responsabilidade exclusiva ao evento que desencadeou a demanda, pois, ao emitir carta de quitação, provocando desencontros de informações, violou o dever de fiel cumprimento do contrato firmado, e negou solução administrativa pedido pelo Autor, devendo responder pelos danos requestados. 

Leia o acórdão:

Processo: 0619076-48.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Credifi bra S.a – Credito, Financiamento e Investimento. Apelado : Wilson da Silva Sampaio. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO E REINSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SÚMULA 297 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONSUBSTANCIADAS. APELO DESPROVIDO.1. A legitimidade passiva ad causam se aufere por meio da análise da relação jurídica entre as partes e do cotejo dos fatos narrados, requerendo, portanto, análise meritória da demanda. In casu, evidencia-se a legitimidade do Apelante, pois resta comprovada a sua responsabilidade quanto ao evento que desencadeou a demanda. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente terá sua responsabilidade excluída quando comprovar que não houve defeito na sua prestação de serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela, comprovado o ato ilícito, o dano suportado, o nexo causal entre estes e ausentes as hipóteses de excludentes, impõe-se o dever de indenizar. 3. Em que pese o pleito do Apelado pela condenação do Apelante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fe não se encontram presentes os requisitos para tanto. 4. Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “’APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO E REINSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SÚMULA 297 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONSUBSTANCIADAS. APELO DESPROVIDO.

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