O SCR é um sistema que concentra dados sobre operações de crédito firmadas no sistema financeiro nacional. Quando a inadimplência ultrapassa 180 dias, as instituições classificam a dívida em níveis de risco, sendo o status “prejuízo” o mais grave — usado para dívidas consideradas irrecuperáveis.
Embora não configure uma negativação como SPC ou Serasa, esse registro pode impactar a reputação do consumidor e dificultar o acesso a crédito no mercado. Com base na Súmula 359 do STJ, o Juíz Manuel Amaro de Lima reconheceu a ilegalidade da inscrição sem prévia notificação e fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais.
A sentença julgou procedente, em parte, ação ajuizada por uma consumidora contra o Banco Nubank S/A, determinando a exclusão do registro de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia sobre a dívida lançada.
A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele, sob pena de afronta a dignidade da pessoa, definiu Amaro de Lima.
Conforme os autos, a autora teve seu nome incluído no SCR por dívida de R$ 2.028,38 referente a contrato de empréstimo com a instituição financeira. Embora o banco não tenha negado o débito, não comprovou nos autos ter notificado a autora previamente à inscrição, descumprindo o dever previsto no ordenamento jurídico.
A falha, de acordo com a sentença, configurou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A decisão foi proferida com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de instrução probatória complementar, e destacou que o SCR, embora utilizado para supervisão bancária, possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.975.530/CE e AgInt no REsp 1.656.226/RS).
“Estando incontroverso que a parte autora não foi notificada da inclusão do seu nome com status de ‘prejuízo’ no SCR, e reconhecida pela jurisprudência sua natureza restritiva de crédito, a inscrição configura lesão ao patrimônio moral da consumidora”, destacou o juiz Manuel Amaro de Lima, que arbitrou a indenização com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e na função pedagógica da reparação.
A sentença esclareceu ainda que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do abalo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e de seu potencial ofensivo. A decisão está sujeita a recurso.
Processo n. 0028113-12.2025.8.04.1000