Atraso de 180 dias na entrega do imóvel não presume, por si, danos morais, fixa Ministro

Atraso de 180 dias na entrega do imóvel não presume, por si, danos morais, fixa Ministro

Ainda que válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar em denotada harmonia com os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Cumprida essa disposição, não há direito de reparação por danos morais contra a Construtora. 

Desta forma, o Ministro Raul Araújo, do STJ, reformou acórdão do Tribunal do Amazonas que condenou a Patriurbis Empreendimento Imobiliario a compensar, em danos morais, o consumidor promitente comprador de um imóvel entregue com atraso. 

Para justificar a decisão, o STJ dispôs que “está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é “válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, como tenha sido a hipótese do caso examinado.

Segundo o Ministro Relator, na espécie, ao manter a condenação da construtora ao  pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal do Amazonas  deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.  

“Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1253328 – AM (2018/0042042-1)

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