A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria. Essa opção é especialmente relevante para trabalhadores que tiveram trajetórias profissionais que se dividiram entre os dois ambientes.
Com esse contexto, sentença do juiz Geildson de Souza Lima, titular da Comarca de Careiro Castanho, a Justiça do Amazonas reconheceu o direito de uma idosa à aposentadoria por idade híbrida, benefício que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria.
Na sentença o magistrado determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício desde a data do requerimento administrativo, com registro no ano de 2024. Além disso, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão também estabeleceu que as parcelas vencidas após 8 de dezembro de 2021 devem ser corrigidas pela taxa Selic, enquanto as anteriores a essa data devem ser atualizadas pelo INPC, conforme as normas da Justiça Federal. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com a decisão, o magistrado define que paraa a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário, como oposto pelo INSS.
Assim, concluiu que aposentadoria híbrida contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana foi para o campo, passando a exercer trabalho rurícola.
Dessa forma, para a decisão, restou comprovado nos autos pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, começou a exercer trabalho rural, momento em que se mudou para a cidade; vertendo contribuições ao RGPS, ultrapassando, assim, o tempo de contribuição necessário para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
“Tenho por razoável o início de prova documental, merecendo acolhimento o pedido inicial, dada a sua constitucionalidade para reconhecer em favor da parte autora, a aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48, da Lei 8.2163/91, a partir do requerimento administrativo”, arrematou a sentença.
Processo 0602601-60.2024.8.04.3700