Anulação de Escritura de Imóvel por vício de vontade deve ser pedida ao Juízo Comum de Manaus

Anulação de Escritura de Imóvel por vício de vontade deve ser pedida ao Juízo Comum de Manaus

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, fixou, em julgado das Câmaras Reunidas, que houve uma equivocada interpretação do juízo da 15ª Vara Cível de se dar por incompetente para julgar ação cujo pedido foi o de anulação do ato jurídico que ensejou o registro/matrícula do imóvel, inaugurado ante a narração de vício de consentimento por parte de ex-companheira do réu, que nessa qualidade, alegou que sua vontade fora ofendida por ocasião da lavratura da escritura pública em favor do então companheiro com o qual viveu em união estável posteriormente desfeita.

 Na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, A. A. S., narrou contra o ex- companheiro que deveria sobrevir a anulação de escritura pública, relativa à divisão de bens imóveis em decorrência da dissolução da união estável. A ação foi distribuída ao juízo da 15ª Vara Cível de Manaus.

O magistrado entendeu que se cuidava de pedido específico de cancelamento de registro imobiliário e declinou de sua competência em face da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. Mas, o magistrado da Vara Especializada concluiu que a a matéria se referia a discernir questão sobre suposto vício de vontade constante na manifestação da requerente quando da celebração do negócio jurídico entabulado, e concluiu que poderia ser a hipótese de coação. 

Adentrou na análise, também, de que não se cuidava de avaliar de erro na lavratura da escritura de bens, mas sim, de uma suposta manifestação viciada de vontade da parte. O julgamento, deliberou que os fundamentos do pedido inicial são próprios de ação declaratória pessoal e constitutiva, com relato de vício de consentimento, e que não poderia prevalecer equivocada interpretação que as Varas Especializadas, como a de Registro Público, tenham competência para conhecer, processar e julgar toda e qualquer lide que tenha por objeto questões relacionadas a sua rubrica. 

Processo nº 0644654-03.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

CÂMARAS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0644654-03.2021.8.04.0001
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DA CAPITAL/AM RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMINADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. NATUREZA DECLARATÓRIA PESSOAL E CONSTITUTIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Denota-se que os fundamentos do pedido inicial são próprios de ação declaratória pessoal e constitutiva. Há o relato de vício de consetimento quando da lavratura da Escritura Pública de dissolução de união estável,
portanto, não se cuida apenas de cancelamento de registro imobiliário, sendo evidente que o feito demanda dilação probatória, devendo ser aplicado o art. 612 do CPC. 2. A natureza da ação delimita a competência do Juízo Cível, e não do Juízo Especializado. 3. Conflito julgado procedente.

Leia mais

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal negou o pedido de liminar...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena maternidade e pediatra por violência obstétrica psicológica

A 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou maternidade e pediatra ao pagamento de R$ 15 mil por...

Justiça condena clínica de estética por procedimento facial malsucedido

A 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou, de forma solidária, uma clínica de estética e sua franqueadora...

Justiça proíbe companhia aérea de exigir quitação antecipada para remarcar voo

Exigir a quitação do saldo remanescente de um pacote de viagens como condição para remarcar um voo cancelado, sem...

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal...