Ameaça na violência doméstica independe da intenção do agente tornar a intimidação concreta

Ameaça na violência doméstica independe da intenção do agente tornar a intimidação concreta

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça, num exame de apelação proposto por réu condenado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, rechaçou a tese de que, após uma discussão de casal,  o agressor com a faca na mão, ao se reportar à mulher e gritar ‘vem aqui agora’, não há como acolher a tese de que essa atitude possa ser considerada um mero desafio ou tentativa de instigação. Na verdade é uma ameaça, como reconhecido na sentença. A ameaça independe de que a vítima tenha ou não sentido medo ou temor, dispôs o julgado. 

No caso concreto, o recorrente formulou pedido de absolvição, e o fez invocando dispositivo processual que permite ao juiz entender que o fato não constitua infração penal. Porém, como firmou a relatora, o crime de ameaça caracteriza-se pela mera promessa de causar mal injusto e grave a pessoa da vítima. 

“A intenção do agente especifica de, efetivamente, praticar as ameaças não é relevante, já que mencionado delito é de natureza formal, ou seja, considera-se consumado independentemente do resultado”.

“Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para a consumação do crime de ameaça, basta que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, além de se tratar de delito de forma livre, cuja prática pode se dar por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico”

Processo 0601126-97.2021.8.04.5600

Leia o acórdão:

Processo: 0601126-97.2021.8.04.5600 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Manicoré. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL E SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO. CRIME CARACTERIZADO ANTE A MERA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE. DOLO GENÉRICO. INTENÇÃO ESPECÍFICA DA PRÁTICA DO ATO IRRELEVANTE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM FACE DO ACUSADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...