A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença de primeira instância e condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de mais de R$ 11 milhões por prejuízos causados à empresa Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda.
A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço público essencial e o direito à indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O acórdão, relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, foi proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0635854-30.2014.8.04.0001, publicado em acórdão neste mês de maio de 2025.
Fundamento legal e responsabilidade objetiva
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e o art. 37, §6º da Constituição Federal, a relatora destacou que a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores. De acordo com o voto, ficou demonstrado o nexo causal entre as constantes interrupções não avisadas no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pela empresa autora, cuja atividade industrial foi severamente impactada.
A perícia técnica judicial comprovou 130 interrupções no fornecimento, das quais apenas 30 contaram com aviso prévio. A análise apontou que a queda de energia provocava o desligamento completo dos comandos elétricos e eletrônicos dos equipamentos industriais, comprometendo a produção e o funcionamento da empresa. Constatou-se, ainda, que as instalações elétricas da autora estavam em conformidade com as normas técnicas, afastando qualquer responsabilidade da empresa pelos prejuízos.
Danos materiais, lucros cessantes e morais
A decisão condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.726.162,23 por danos materiais relacionados à substituição de equipamentos industriais danificados, R$ 8.100.504,39 por lucros cessantes decorrentes da paralisação produtiva e R$ 50.000,00 por danos morais, com base na jurisprudência consolidada sobre a ocorrência de abalo moral in re ipsa em razão da falha grave e reiterada na prestação de serviço essencial.
Segundo a relatora, “a interrupção no fornecimento de um serviço essencial, durante vários dias e em várias ocorrências, extrapola o limite da razoabilidade, sobretudo, em função de repercutir no próprio estado da normalidade laboral do Apelante”.
Sentença reformada e honorários revertidos
O voto vencedor reconheceu que a sentença de primeiro grau não observou adequadamente o laudo pericial que evidenciava o nexo de causalidade e afastava qualquer culpa da autora. A Câmara, por maioria, reformou integralmente a decisão, reconhecendo o dever de indenizar. Também foram revertidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da autora.
A concessionária havia recorrido sustentando ausência de nexo causal e impropriedade na fixação dos honorários, mas seus argumentos não foram acolhidos.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a): Onilza Abreu Gerth
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