Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber

Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

O motorista relatou que fizera viagens, por meio do aplicativo, entre agosto de 2016 e junho de 2020 e pretendia, na ação, o registro na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias.

A Uber, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma digital para que o motorista possa prestar serviço aos usuários transportados. “O motorista parceiro não presta serviços para a Uber, e sim para os usuários do aplicativo”, alegou. “Ele escolhe se, quando, onde, em qual horário e por quanto tempo prestará serviços, o que é totalmente incompatível com uma relação de emprego”.

O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para essas instâncias, o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço.

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia ver seu caso discutido no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que a definição de emprego pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria, e, enquanto o legislador não a editar, o julgador não  pode aplicar, indiscriminadamente, o padrão da relação de emprego”, afirmou.

Na visão do ministro, o enquadramento do vínculo entre o  motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar como aquele previsto no ordenamento jurídico com maior afinidade. Por exemplo, ele cita a Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário do veículo e cuja relação com o contratante é comercial.

Para o relator, o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica. O motivo é que o usuário-motorista pode escolher, livremente, quando vai oferecer seu serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo. “Há elementos e práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista. Com informações do TST

Processo: AIRR-20614-50.2020.5.04.0014

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