Ex-funcionário e comparsa são condenados por roubo a malote de supermercado no DF

Ex-funcionário e comparsa são condenados por roubo a malote de supermercado no DF

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou a sete e dez anos de prisão, respectivamente, dois homens pelo assalto à mão armada de funcionários de um supermercado, na saída do estabelecimento. As penas estão previstas no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime ocorreu em fevereiro de 2022, na Quadra 13 de Sobradinho, em frente ao Supermercado Sampaio, quando os dois réus e mais dois indivíduos não identificados se aproximaram, numa moto, ameaçaram os prestadores de serviço e levaram uma sacola com roupas e um malote de dinheiro com R$ 60.330 mil em espécie. Os funcionários do mercado estavam indo ao banco para depositar os valores.

Os depoimentos colhidos e as imagens analisadas pela equipe policial apontaram para o envolvimento do ex-funcionário, Marcio de Sousa Santos, que foi subgerente da loja, e que o crime haveria sido planejado, pois somente os funcionários conheciam a rotina de depósitos da empresa. Na delegacia, o réu confessou o crime e informou a dinâmica dos fatos e como e onde o dinheiro foi repartido entre os quatro.

A partir do depoimento de Marcio, a Polícia Civil chegou até Nilton Barbosa Sales, que estava cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária (CPP). O réu, por sua vez, negou envolvimento na ação, mas admitiu conhecer o outro acusado e que ele o teria chamado para participar do crime. Informou, ainda, que indicou os demais procurados para cometerem o assalto. Versão desmontada pela investigação, que demonstrou que Nilton estava com Márcio durante o delito, dando suporte aos demais autores na rodoviária de Sobradinho e, depois, no local da divisão dos valores roubados. Áudios extraídos do celular de Márcio confirmam suas alegações.

A defesa de Márcio pediu a desclassificação para o crime de furto simples, bem como a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, sob alegação de que o acusado não agiu com violência ou grave ameaça. No caso de condenação, solicitou o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a aplicação da pena no mínimo legal. A defesa de Nilton pediu a absolvição por insuficiência de provas.

Na decisão, o magistrado destaca que a negativa apresentada por Nilton Sales, ao ser confrontada com os demais elementos, mostra-se de nenhum valor. “A negativa se reveste em intenção de afastar eventual responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia, mediante apresentação de versões vazias que não se sustentam frente ao que foi apurado nos autos, ratificando as diligências policiais e depoimentos colhidos. Ao passo que a confissão do corréu, ao se proceder ao cotejo com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, dotada de valor”, analisou.

Na visão do Juiz, a autoridade policial conseguiu identificar o acusado Nilton, apresentou farto material indiciário, onde se demonstra a efetiva participação dele no crime, uma vez que convidou terceiros para a prática do delito e usufruiu do produto do roubo.

Por fim, o magistrado verificou que, apesar de não estar no local do crime no momento dos fatos, ficou demonstrado que Márcio participou ativamente como coautor intelectual, com informações essenciais para os demais autores, tendo plena consciência de que seria praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas. “É sabido que nos crimes de roubo ainda que só um dos coautores empunhe arma, tal circunstância se comunica a todos os demais agentes”.

Assim, pelo concurso formal de crimes, ante a ofensa do patrimônio de duas pessoas, a do estabelecimento comercial, pessoa jurídica e da funcionária, Nilton Sales foi condenado à pena de 10 anos, nove meses e nove dias de prisão, em regime fechado. Márcio dos Santos teve a pena estabelecida em sete anos, nove meses e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto. Os réus deverão, também, ressarcir, de forma solidária, o prejuízo do supermercado, bem como os R$ 30, referentes às roupas da funcionária da empresa que estavam na sacola roubada. Com informações do TJDF

Cabe recurso da decisão.

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