Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada no Espírito Santo

Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada no Espírito Santo

Um passageiro que não conseguiu recuperar sua mochila após uma viagem interestadual deve ser indenizado em R$ 3 mil pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível da Serra.

Isto porque, segundo a magistrada, a relação apresentada pelo autor, com cerca de 60 itens em uma mochila padrão, contendo roupa íntima para ele e a esposa, diferentes tipos de perfumes e desodorantes, assim como diversos tipos de camisas e bermudas, é completamente inverossímil. Nesse sentido, diz a sentença que, “em hipótese alguma, é possível conceder o valor pleiteado a título de dano material como devido”.

Contudo, a indenização por danos morais foi concedida pela juíza, que entendeu pela responsabilidade da empresa de transporte neste sentido, e fixada em R$ 3 mil. De acordo com o processo, a ré não teria etiquetado a bagagem, que não foi encontrada ao final da viagem. Com informações do TJ-ES

Processo nº 5014431-73.2021.8.08.0048

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