Administração deve obedecer ordem de classificação para provimento de cargos públicos no Amazonas

Administração deve obedecer ordem de classificação para provimento de cargos públicos no Amazonas

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazoanas, fixou que no momento em que Administração deixa de observar a ordem de classificação para o provimento de cargos de concurso público, nasce o direito do candidato interessado em converter a sua expectativa de nomeação ao direito dessa nomeação. Nesse contexto, a relatora deliberou em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Cível, na qual se reconheceu a preterição de Yana Cerdeira e Yuna Cerdeira para convocação aos cargos de Analista Jurídico da Defensoria, em Parintins/Amazonas. 

A decisão corresponde a um pedido em agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra cumprimento de obrigação de fazer imposto pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Parintins, ao ter acolhido a pretensão das requerentes, que narraram ter logrado êxito entre a a 2a. e a 3ª colocação, em concurso público.

A Defensoria havia pedido a suspensão da liminar, sob o fundamento de sua nulidade e aduzindo não estar presente o perigo de lesão a uma das candidatas que se encontraria em lista de espera, além do que o concurso de encontra dentro do prazo de sua validade, bem como a ausência de direito, como interpretado na concessão da decisão liminar. 

Mas a decisão do juízo agravado havia fundamentado que houve a constatação da preterição das interessadas, pois haviam sido realizadas contratações de servidores para o exercício de atividades típicas da Administração com a função dos analistas jurídicos. Em trecho da decisão, o acórdão firma que ‘a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal”.

Processo n° 4006283-51.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4006283-51.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento. Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA. EXISTÊNCIA DE SERVIDORES COMISSIONADOS E ESTAGIÁRIOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES SIMILARES AO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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