Benefício recebido por meio de tutela antecipada não precisa ser devolvido ao INSS, decide TRF-1

Benefício recebido por meio de tutela antecipada não precisa ser devolvido ao INSS, decide TRF-1

Foto: Agência CNJ

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada. 

Tutela antecipada é o nome jurídico que se dá quando o juízo permite que o autor de uma ação obtenha antecipadamente algo que pediu no processo, enquanto a ação segue tramitando até seu julgamento final. 
No caso, um beneficiário do INSS pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas perdeu a ação. O valor pago pelo instituto a título de tutela antecipada era o que pretendia o INSS junto ao TRF1 após a sentença que lhe negou o pedido. 
O INSS alegou que, independentemente da boa-fé do autor para o recebimento do benefício, cabe o ressarcimento ao erário. A autarquia citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma ser cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, solicitando a reforma da sentença nesse ponto específico.  
Novo entendimento – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a sentença não merece reparo.  Ele alegou que, de fato, o benefício não concedido estava sendo pago por antecipação de tutela e que o STJ já adotou entendimento no sentido de devolução desses valores indevidamente recebidos — contudo, posteriormente, houve orientação diversa do Supremo Tribunal Federal (STF) mudando esse entendimento.  
Além disso, o magistrado defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência. O desembargador também alegou que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.  
A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade. 
Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999 
Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. A...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT reconhece assédio por acusação de atestado falso, mas reduz indenização

A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho pressupõe a demonstração de conduta patronal abusiva, apta a violar...

STF barra reativação de emendas canceladas e reafirma limites do processo orçamentário

O controle constitucional do processo orçamentário não admite a reativação de despesas públicas regularmente extintas, sem lastro em lei...

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento...

TJAC: Abatimento de pena pode ter redução declarada por doação de sangue

Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul, do Tribunal de Justiça do...