Um motorista condenado à pena de dois anos de reclusão por dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, alegando que não tinha conhecimento da falsificação. O motorista argumentou também que a pena fixada era desproporcional ao fato concreto e pediu sua absolvição.
TRF1 mantém pena de dois anos de reclusão para motorista que conduzia caminhão com CNH falsa
TRF1 mantém pena de dois anos de reclusão para motorista que conduzia caminhão com CNH falsa
Conforme consta nos autos, o acusado foi abordado em uma blitz enquanto dirigia um caminhão e apresentou CNH da categoria “D”. Contudo, após consulta à base de dados,verificou-se que o registro pertencia a outro Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e confirmado que o motorista era habilitado apenas à categoria “B”, que não autoriza a condução de caminhões.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou descabidas as alegações de defesa do condenado, tendo em vista ele possuir segundo grau completo, ter admitido que adquiriu CNH pelo valor de R$ 5 mil sem jamais ter ido ao Departamento de Trânsito (Detran) ou ter pago qualquer taxa a esse órgão, não possuir recibo e não recordar o nome da autoescola que teria frequentado. Além disso, a relatora afirmou que a falsificação era grosseira em contradição à alegação de que o motorista não tinha conhecimento de que o documento era falso.
A magistrada concluiu que a ausência de argumento verossímil, as provas testemunhais, o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão representam suficiente prova de materialidade (isto é, de que houve o delito) e de autoria (quem cometeu o delito), caracterizando o dolo (intenção de cometer o crime). Ela confirmou, portanto, a condenação definida na sentença.
Proporcionalidade da pena fixada – A relatora esclareceu que foi fixada pena mínima de dois anos de reclusão e, considerando os fatos, constatou não haver causas a serem analisadas para aumento ou redução. Assim, para a desembargadora, a dosimetria da pena não mereceu reforma, uma vez que se mostrou razoável e suficiente para a repressão do ilícito praticado.
Por fim, comprovadas a materialidade e a autoria e não restando dúvidas de que o condutor do caminhão praticou o delito de forma consciente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal resolveu não aceitar os argumentos do recurso e manteve a pena fixada em sentença.
Processo:0035759-81.2015.4.01.3800
Fonte: Asscom TRF-1